Casos

ACP Leitos UTI Adulto e Pediátrica – Tocantins (TO)


 


 


 

Número do processo:
0002050-39.2017.4.01.4300
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
2.ª Vara Federal de Palmas (TO)
Abrangência: 
Estado do Tocantins
Data de ajuizamento: 
30/03/2017
Status: 
Sentença de parcial procedência – recurso de apelação pendente

 


 


 

Polo ativo: 

- Ministério Público Federal
- Ministério Público do Estado do Tocantins
- Defensoria Pública do Estado do Tocantins

Polo passivo: 

- União Federal
- Estado do Tocantins

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
julgamento antecipado do mérito, intimação de autoridade pública para cumprimento, multa coercitiva, multa coercitiva direcionada a autoridade ou dirigente
Temática: 
saúde

 

Resumo:

Trata-se de demanda de obrigação de fazer com pedido liminar, a fim de compelir o Estado do Tocantins e a União Federal a fornecerem o número de vagas adequado em UTI Adulto e Pediátrica, ou incluir na previsão orçamentária para o ano subsequente.

A ação foi ajuizada após vistoria realizada no Hospital Geral de Palmas, em 08/03/2017, com a participação do Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Defensoria Pública do Estado do Tocantins, Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Enfermagem, Conselho Regional de Farmácia e Setor de Auditoria do SUS do Ministério da Saúde, entre outras diligências.

A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar que os réus "disponibilizem leitos de UTI a qualquer pessoa que dele necessitar, dentro do prazo de 24 horas (...) sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso, por paciente". Em seguida, a liminar foi suspensa pelo TRF da 1ª Região, até o julgamento final da ação.

Em julgamento antecipado do mérito, a demanda foi julgada parcialmente procedente, para determinar a obrigação de fazer de disponibilização de leitos na UTI.

Os réus interpuseram apelação, ainda não apreciada pelo TRF da 1.ª Região, sendo que, em 26/04/2019, houve conversão do julgamento em diligência para que a União e o Estado do Tocantins prestassem informações.


 

Pedidos:

Nos termos da petição inicial:

"l) postulam, por fim, em sede meritória, a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, confirmando- se, em sentença, todos os pedidos formulados em sede de Tutela de Urgência, de modo que o Estado do Tocantins e a União garantam de forma imediata e ininterrupta a oferta de dos LEITOS DE UTI, por meio da rede pública ou privada, dentro ou fora do Estado, a todos os pacientes demandados para o setor de regulação da Secretaria de Estado da Saúde por meio de prescrição médica, com relação aos pacientes que já se encontram regulados e os futuros pacientes que venham necessitar, nos termos da Constituição Federal e legislação infraconstitucional, devidamente fundamentada no bojo desta ação;

m) a condenação, em caso de descumprimento das obrigações contidas no provimento final, com fulcro no art. 11, da Lei no 7.347/85, em multa a ser fixada pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência."


 

Tutela provisória:

Nos termos da petição inicial, pleiteou-se:

"c) a concessão de liminar inaudita altera pars da tutela provisória, dispensada a notificação dos réus, consistente na imposição de obrigação de fazer, para:

c.1 – Providencie a imediata oferta de leitos de UTI, em tempo oportuno, por meio da rede pública ou privada, dentro ou fora do Estado, a todos os pacientes com prescrição de UTI demandados para o setor de regulação da Secretaria de Estado da Saúde, permanentemente (já demandados e que virem a ser). Caso haja utilização de contratação da rede privada, que seja observado o preço justo, integrados os valores repassados pela União e gastos pelo Estado.
c.2. Imposição de fazer para obrigar a União e o Estado a habilitarem os leitos de UTI que atualmente compõe os serviços de UTI no Tocantins, a fim de que a União participe do cofinanciamento (artigo 198, § 1o da CF) (art. 2, parágrafo 2o Portaria 3432/98, que estabelece critérios de classificação para UTI – habilitação pelo gestor);
c.3 – Subsidiariamente, que determine ao Estado do Tocantins que Inclua no orçamento (PPA, LDO e LOA) para exercício financeiro de 2018, valores específicos e necessários à aquisição de leitos de UTI na rede pública de saúde estadual, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação, valendo-se, para tanto, se for o caso, da reserva de contingência, sob pena de multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência;

d) para aumentar a efetividade e a margem de segurança do provimento jurisdicional pretendido, requer ainda, com arrimo no art. 84, § 5o, do CDC c/c. art. 536 e art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, como medida necessária a implementação da decisão a aplicação de qualquer medida que obrigue o cumprimento da decisão;"

A tutela de urgência foi concedida em parte, em 04/04/2017, "para determinar que o ESTADO DO TOCANTINS e a UNIÃO disponibilizem leitos de UTIa qualquer pessoa que dele necessitar, dentro do prazo de 24 horas da apresentação da prescrição médica nesse sentido ao núcleo interno de regulação do Hospital Geral Público de Palmas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso, por paciente, nos termos do artigo 537 do CPC, limitada a R$ 500.000,00 por pessoa".

Ainda, determinou-se a "intimação pessoal dos Secretários de Estado de Saúde e de Fazenda e do Diretor do HGP para cumprirem esta decisão, devendo serem advertidos de que o descumprimento implicará responsabilidade, pessoal e solidária com as respectivas entIdades, pelo pagamento da multa diária e da multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, além de adoção de providências para a apuração das responsabilidades civil, administrativa, disciplinar, criminal, por ato de improbidade administrativa, multa pessoal por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% sobre o valor da causa e multa diária abaixo cominada."

A liminar foi suspensa pelo TRF da 1.ª Região.


 

Decisão final:

A sentença, de 21/11/2017, deu parcial procedência ao pleito inicial "para condenar os demandados à obrigação de fazer, consistente em determinar que o ESTADO DO TOCANTINS e a UNIÃO disponibilizem leitos de UTI a qualquer pessoa que dele necessitar, dentro do prazo de 24 horas da apresentação da prescrição médica nesse sentido ao setor de regulação da Secretaria de Estado da Saúde, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso, por paciente, nos termos do artigo 537 do CPC, limitada a R$ 500.000,00 por pessoa".

Contudo, rejeitou os seguintes pedidos: "(a) pedido de fixação de preço justo para diária de UTI; (b) imposição de obrigação de habilitar leitos de UTI; (c) inclusão de valores no orçamento público para aquisição dos leitos de UTI".

Foi interposta apelação, ainda não apreciada pelo TRF da 1ª Região.


 

Última atualização: 
12/05/2021

Com contribuições de Maria Alice da Silva, Guilherme Alberge Reis e Marcella Ferraro.


 


 

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