Número do processo:
5002364-93.2010.404.7101Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
Juízo Federal da 2.ª Vara Federal de Rio Grande (Rio Grande do Sul)Abrangência:
Estado do Rio Grande do Sul (conforme petição inicial e decisão liminar de 22/11/2010)Data de ajuizamento:
21/10/2010Status:
em andamento (efetivação de sentença definitiva)
Polo ativo:
Ministério Público Federal – MPF
Polo passivo:
Instituto Nacional de Seguridade Nacional - INSS
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
julgamento antecipado do mérito, divulgação da decisão judicialTemática:
pessoas com deficiência, Previdência Social
Resumo:
Ação coletiva objetivando o fornecimento e a manutenção de órteses e próteses pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS no Estado do Rio Grande do Sul.
Pretende-se o reconhecimento da invalidade do ato do INSS que suspendeu o fornecimento desses materiais às pessoas seguradas já aposentadas e que não participam de programa de reabilitação (Nota Técnica INSS n.º 70/2005). A nota técnica seria desprovida de motivação, implicando sua nulidade, e haveria violação dos arts. 194 e 201 da Constituição e uma interpretação equivocada dos arts. 89 e 90 da Lei 8.213/1991. Pretende-se, igualmente, a reparação do respectivo dano moral coletivo.
Em sua contestação, apresentada em 03/03/2011, o INSS arguiu incompetência territorial e litispendência em relação à ação em andamento na Justiça Federal da Bahia (ACP 2006.33.00.011274 – 13.ª Vara Federal de Salvador), bem como a ilegitimidade ativa do MPF e sua própria ilegitimidade passiva. Defendeu, no mérito, a legalidade e a constitucionalidade da nota técnica, inclusive porque saúde não se confundiria com previdência, embora ambas integrem a Seguridade Social.
Em 22/11/2010, após manifestação do réu, foi deferida a liminar, determinando o fornecimento das próteses e órteses e a convocação das pessoas interessadas em até 180 dias, além de suspender os efeitos da nota técnica e proibir que outro ato semelhante fosse editado. Não houve fixação de multa coercitiva. O respectivo agravo de instrumento foi convertido em agravo retido.
Sem dilação probatória, em 10/01/2012 foi proferida sentença de parcial procedência, para que o INSS convocasse em até 180 dias as pessoas interessas para regularização de suas órteses e próteses, além de reconhecer a nulidade da nota técnica, proibir a edição de ato semelhante e determinar a publicação de edital em jornal de grande circulação no estado. O pedido de dano moral coletivo resultou improcedente. Tampouco neste momento houve cominação de multa coercitiva.
A apelação do INSS foi recebida no efeito devolutivo em 23/03/2012, seguindo para o TRF4 em 24/04/2012.
Em 10/12/2015, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região – TRF4 rejeitou o recurso de apelção e confirmou a sentença em reexame necessário. O recurso especial interposto pelo INSS não foi admitido, transitando a decisão em julgado em 21/06/2017.
Em 03/07/2017, os autos retornaram à vara de origem. Em 24/07/2017, o MPF requereu que o INSS desse publicidade à sentença, conforme item 'd' de sua parte dispositiva. Em 20/10/2017, foi deferido o prazo de 10 dias para que o INSS divulgasse a decisão em sua página oficial, prazo este prorrogado por 15 dias em 23/11/2017.
A decisão foi publicada na página da autarquia, bem como no jornal Diário Gaúcho de 04/12/2017.
Atualmente, aguarda-se a continuidade do cumprimento de sentença.
Pedidos:
O MPF formulou os seguintes pedidos na inicial:
“a) declaração de nulidade do ato administrativo consubstanciado na Nota Técnica nº 70/2005, que determinou a suspensão do fornecimento de órteses e próteses, bem como a sua respectiva substituição e manutenção, aos segurados com deficiência física aposentados, declarando-se, no mérito, a sua nulidade;
b) a condenação do Réu na obrigação de fazer, determinando-o a fornecer órteses, próteses ou quaisquer outros equipamentos necessários à locomoção dos segurados com deficiência física, bem como a substituir e a realizar regular manutenção desses artefatos, convocando-se os segurados, em prazo não superior a 180 dias, que se insiram nas previsões dos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991, para regularizarem suas situações perante a Autarquia ré;
c) a condenação do Réu na obrigação de não fazer, consistente na proibição de editar qualquer ato normativo, ou orientação interna de conteúdo similar à Nota Técnica nº 70/2005, suspendendo-se os efeitos dos eventualmente editados de igual teor;
d) condenação do Réu a, suas expensas, publicar edital em jornal de grande circulação, noticiando a prolação de sentença e seu conteúdo, tal como prevê o art. 94 do CDC, dando-se ampla divulgação acerca da inexigibilidade das novas regras implementadas em razão da Nota Técnica nº 70/2005, podendo ser adotados, a critério desse Juízo, outros meios de divulgação necessários ao resguardo dos beneficiários do INSS;
e) a condenação do réu ao pagamento de dano moral coletivo a todos os segurados que não receberam, quando da vigência da nota técnica CGMBEN n° 70/20005, os aparelhos de órtese e prótese, bem como os instrumentos de auxílio para locomoção nos termos preconizados no artigo 89 da lei 8.213/91; caso nem todos os segurados sejam localizados ou o sejam em número insuficiente, deverá o montante do valor do dano moral ser calculado pela média das pessoas potencialmente lesadas e o valor constituído revertido ao Fundo Federal de Direitos Difusos".
Tutela provisória:
Em 22/11/2010, foi deferida a liminar:
"Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para, no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:
1. DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que suspenda os efeitos do ato administrativo consubstanciado na Nota Técnica nº 70/2005, que determinou a suspensão do fornecimento de órteses e próteses, bem como a sua respectiva substituição e manutenção, aos segurados com deficiência física aposentados;
2. DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que forneça órteses, próteses ou quaisquer outros equipamentos necessários à locomoção dos segurados com deficiência física, bem como que substitua e realize regular manutenção desses artefatos, convocando-se os segurados, em prazo não superior a 180 dias, que se insiram nas previsões dos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.213/91, para regularizarem suas situações perante a Autarquia ré;
3. DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que se abstenha de editar qualquer ato normativo, ou orientação interna de conteúdo similar à Nota Técnica nº 70/2005, suspendendo-se os efeitos dos eventualmente editados de igual teor.
Deixo, por ora, de fixar multa para hipótese de descumprimento, consignando, entretanto, que eventual descumprimento da decisão por parte do agente público responsável será sancionado nos termos da lei."
O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão, convertido em agravo retido pelo TRF4 em 17/12/2010, por decisão monocrática da relatora, rejeitando-se embargos de declaração em 04/02/2011 e pedido de reconsideração em 27/05/2011 (5009509-66.2010.4.04.0000/RS).
Decisão final:
Em 10/01/2012, foi proferida sentença de mérito, de parcial procedência:
"Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, ratifico a decisão que antecipou a tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de, no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:
a) declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciado na Nota Técnica nº 70/2005, que determinou a suspensão do fornecimento de órteses e próteses, bem como a sua respectiva substituição e manutenção, aos segurados com deficiência física aposentados;
b) condenar o réu a fornecer órteses, próteses ou quaisquer outros equipamentos necessários à locomoção dos segurados com deficiência física, bem como a substituir e a realizar regular manutenção desses artefatos, convocando os segurados, em prazo não superior a 180 dias, que se insiram nas previsões dos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991, para regularizarem suas situações perante a Autarquia ré;
c) determinar ao réu que se abstenha de editar qualquer ato normativo, ou orientação interna de conteúdo similar à Nota Técnica nº 70/2005, suspendendo-se os efeitos dos eventualmente editados de igual teor;
d) determinar ao réu que, a suas expensas, publique edital em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul, noticiando a prolação desta sentença e seu conteúdo, tal como prevê o art. 94 do CDC, dando-se ampla divulgação acerca da inexigibilidade das novas regras implementadas em razão da Nota Técnica nº 70/2005.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença sujeita a reexame necessário."
O pedido relativo ao dano moral coletivo não foi acolhido, considerando a existência de outro processo em curso no Estado da Bahia:
"A existência de discussão judicial acerca da interpretação da lei, no caso concreto, indica que a conduta da autarquia ré não pode ser considerada absolutamente injustificável.
Portanto, ainda que se discorde da conduta praticada pela autarquia ré, entendo não ser possível condená-la ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, porquanto a questão objeto da lide sequer é pacífica."
O INSS interpôs recurso de apelação, desprovido pela 4.ª Turma do TRF4 em 10/12/2015, sendo também confirmada a sentença em reexame necessário em tal oportunidade (5002364-93.2010.4.04.7101/RS):
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE PRÓTESES E ÓRTESES A SEGURADOS DO INSS. ATUAÇÃO DO MPF. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. IN 70/05. AFRONTA À LEI DE BENEFÍCIOS. CONFIGURAÇÃO.
1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível ao Ministério Público Federal promover, via ação coletiva, a defesa dos direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 127, caput e 129, III, desde que o seu objeto se revista da necessária relevância social. (Precedentes do STF).
2. O INSS é o responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e social dos segurados, nos termos dos artigos 18, inciso II e art. 89, parágrafo único, 'a', da lei n 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para a causa.
3. Deve o INSS fornecer próteses e órteses aos segurados, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social do segurado."
O recurso especial do INSS foi inadmitido pelo TRF4 em 16/05/2016. O STJ igualmente não conheceu do recurso em 24/04/2017, por decisão monocrática do Min. Francisco Falcão (AREsp 995.840/RS).
Conforme certificado, a decisão transitou em julgado em 21/06/2017.
Arquivos:
Última atualização:
25/02/2018Com contribuições de Ewerson Willi de Lima Pack e Marcella Ferraro.