Casos

ACP da Delegacia de Polícia Federal de Londrina (PR)


 


 


 

Número do processo:
5019363-91.2014.4.04.7001
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
Juízo Federal da 4.ª Vara Federal de Londrina
Abrangência: 
local (estabelecimento específico)
Data de ajuizamento: 
10/09/2014
Status: 
arquivado (com sentença de procedência)

 


 


 

Polo ativo: 

Ministério Público Federal – MPF

Polo passivo: 

- União Federal
- Estado do Paraná

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
audiência de mediação ou conciliação, audiência de instrução, inspeção judicial, multa coercitiva, apresentação de plano para cumprimento da decisão
Temática: 
sistema penal

 

Resumo:

Ação coletiva visando à desativação da carceragem da Delegacia de Polícia Federal de Londrina, em razão de sua superlotação constante, entre outros problemas, bem como à ampliação do número de vagas das cadeias públicas administradas pelo Estado do Paraná.

O MPF, na inicial, resumiu suas pretensões da seguinte forma:

"Busca-se nesta demanda, primordialmente, a garantia do pleno exercício do direito coletivo à saúde e à integridade física e moral dos presos custodiados na Delegacia de Polícia Federal de Londrina/PR, diante, dentre tantos outros fatores, da persistente superlotação daquele estabelecimento, inadequação das suas instalações físicas e ausência de previsão legal para custodiamento de presos em unidades da Polícia Federal. Em segunda linha, não menos importante que a primeira, busca-se a desativação, por completo, da carceragem da Delegacia de Polícia Federal de Londrina/PR, e a correspondente ampliação, nas Cadeias Públicas administradas pelo Estado do Paraná, das vagas destinadas a presos provisórios custodiados ou que venham a ser custodiados na DPF de Londrina, até sua completa desativação, de modo a proteger o direito difuso à segurança pública, atualmente prejudicada pela falta de vagas mesmo para presos em flagrante delito."

O pleito de tutela antecipada foi deferido parcialmente, em 27/10/2014, a fim de determinar a elaboração de um plano de desativação da carceragem, com o consequente aumento de vagas para presos federais nos estabelecimentos estaduais correspondentes.

Entre outros aspectos, o juízo frisou que, "tratando-se de violação a direitos fundamentais, como no presente caso, pode, e deve, o Poder Judiciário determinar medidas visando sanar tal ocorrência, sem que isso configure ofensa à independência e harmonia dos Poderes."

A probabilidade do direito fundou-se, entre outros elementos, "no Procedimento Administrativo 1.25.000.001257/2014-68, oportunidade em que se verificou que as celas da DPF de Londrina abrigavam 15 presos, ou seja, mais do que o dobro de sua capacidade máxima"; e no "Laudo Pericial 189/2013 UTEC/DPF/LDA/PR, que constatou diversos problemas na instalação física das celas, destacando-se os elétricos e estruturais". Além disso, registrou o Juízo, a fim de reforçar o fumus boni iuris, "que os fatos noticiados pela parte autora, tais como superlotação das celas, permanência dos presos por longos períodos, problemas estruturais/elétricos nas celas, falta de condições e profissionais sem treinamento para atuação como agente penitenciário, dentre outros, não foram impugnados pelas rés, tendo a União destacado que 'O problema da superlotação carcerária afeta todos os Estados da Federação'."

O perigo de demora fundou-se, primeiramente, na necessidade de modificação da situação degradante e prejudicial à dignidade da humana pessoa em que se encontram os presos custodiados. Ademais, afastou-se a alegação de que a tutela não seria urgente sob o fundamento de que o estabelecimento já se encontrava em tal situação há anos, uma vez que não se poderia aguardar alguma ocorrência mais grave para só então se decidir pela antecipação da tutela requerida.

Na decisão liminar, ainda, foi determinada a designação de audiência de conciliação, para eventual discussão e proposta de Termo de Ajustamento de Conduta, audiência esta que foi realizada em 02/12/2014.

Na audiência de conciliação, estavam presentes as partes, Chefes de Penitenciária e o Delegado-chefe da Polícia Civil. As partes solicitaram designação de outra data para audiência, em que poderia ser apresentado "algum indicativo de ajustamento de conduta", requerendo a União e o Estado do Paraná que fossem convidados o Delegado-chefe da Polícia Federal e o Juiz Corregedor dos Presídios de Londrina.

Restou designada nova audiência de conciliação para 22/01/2015, mas, em razão do teor das contestações, foi cancelada, ante a improvável conciliação para efeitos de TAC.

Em 05/05/2015, o Estado do Paraná apresentou manifestação informando o cumprimento da tutela antecipada. Disse que, após reunião realizada entre o juízo da Vara de Execuções Penais, corregedoria de presídios, os diretores das unidades penais de Londrina e o Delegado-chefe da Polícia Federal de Londrina, restou pactuada a oferta de 02 vagas semanais para o recebimento de presos do sistema federal, o que seria suficiente para atender à demanda da DPF.

De todo modo, subsequentemente, noticiou-se nos autos que o STJ suspendeu os efeitos da tutela antecipada.

Ao final, após inspeção judicial na carceragem e audiência de instrução com oitiva do Delegado-chefe da Polícia Federal em Londrina, a demanda foi julgada procedente, determinando-se aos réus a elaboração de um plano para desativação total da carceragem, com respectivo incremento de vagas no sistema penitenciário local para presos federais.

Após a interposição de apelações, recebidas no duplo efeito, o TRF da 4.ª Região negou provimento aos recursos. O recurso especial, por sua vez, não foi conhecido pelo STJ, e o STF negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário.

A decisão já transitou em julgado em 24/03/2018.

Em 04/05/2018, o MPF peticionou requerendo o cumprimento de sentença. Em 15/05/2018, foi determinada a intimação dos réus para implementação das medidas determinadas na decisão, "sob as penas referidas naquele decisum (multa e declaração de mora com publicação em mídia)".

Em 11/10/2018, foi determinada a intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da sentença, "sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 a cada um deles, automaticamente majorada para R$ 5.000,00 após o trigésimo dia de intimação desta decisão, revertida ao fundo". Em 07/01/2019, foi determinada nova intimação do Estado do Paraná, para comprovar a implementação das medidas impostas.

Em 14/03/2019, findou-se o cumprimento de sentença.


 

Pedidos: 

Mesmo teor dos pedidos de tutela provisória (ver abaixo).


 

Tutela provisória:

Em sede de antecipação de tutela, requereu o autor, nos termos da petição inicial:

"1. que seja determinado à União e ao Estado do Paraná:
a) a elaboração, no prazo de quatro meses, de um plano específico de desativação total da custódia na Delegacia da Polícia Federal de Londrina e incremento real de vagas para presos federais no sistema penitenciário local, com metas e cronograma, para a gradual solução do problema;
b) a execução total do plano em até oito meses, após sua elaboração;

2. em caso de descumprimento, o MPF requer a estipulação de multa diária, e a declaração de mora dos demandados em cumprir a decisão, com obrigação de publicação da declaração, em mídia de grande circulação no Estado, enquanto a decisão não for cumprida."

Em 27/10/2014, a tutela antecipada foi deferida parcialmente, "para determinar a elaboração, no prazo de quatro meses, de plano específico de desativação total da custódia da Delegacia da Polícia Federal de Londrina e incremento de vagas para presos federais no sistema penitenciário local, com metas e cronogramas, para a gradual solução do problema, bem como a execução total do plano em até oito meses, após sua elaboração", ressalvando que o pedido de cominação de multa e declaração de mora seria postergado para depois do decurso do prazo estabelecido na decisão, no caso de não haver cumprimento.

Os agravos de instrumentos interpostos pelos réus foram desprovidos pelo TRF4 (5029500-86.2014.404.0000 e 5029887-04.2014.404.0000).

A liminar foi suspensa pelo STJ (SLS 2.027/PR). O pedido de suspensão, inicialmente, não havia sido conhecido pelo TRF (5007734-40.2015.4.04.0000).


 

Decisão final:

Em 21/09/2015, a demanda foi julgada procedente, para:

“- determinar ao Estado do Paraná e à União que, no âmbito de suas atribuições, elaborem, no prazo de até 04 meses, plano específico de desativação total da custódia da Delegacia da Polícia Federal de Londrina e incremento real de vagas para presos federais no sistema penitenciário local, com metas e cronogramas para a gradual solução dos problemas verificados neste feito.
- Findo o prazo supra e apresentado aquele plano de atuação, deverão as rés implementá-lo no prazo de até 08 meses após sua elaboração, findo o qual, sem integral cumprimento do julgado, será analisada eventual fixação de multa e declaração de mora com publicação na mídia, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao e. STJ, comunicando ao douto Ministro Relator dos autos de Suspensão de Liminar e de Sentença 2.027-PR (2015/0122627-0) o teor desta sentença.”

O TRF4 negou provimento às apelações de todas as partes, em 24/06/2018, nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR PELO STJ. ULTRA-ATIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. SEGREGAÇÃO. CUSTÓDIA DE DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL. ABSORÇÃO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA PÚBLICA. SINDICABILIDADE JUDICIAL. EXCEÇÃO.
1. Nos termos do disposto no §9o do art. 4o da Lei 8.437/1992 'A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal'.
2. Em se tratando de discussão judicial relativa à situação pessoal e jurídica de indivíduos segregados junto à Custódia de DPF, por força de determinação judicial oriunda de processos criminais em curso perante a Justiça Federal (condições de exercício das prerrogativas decorrentes da dignidade humana), manifesto se mostra o interesse da União, com a atração da competência para a Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da CRFB.
3. Havendo a previsão da possibilidade de ajuizamento de ação civil pública de responsabilidade por danos causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como diante da possibilidade de indicação, como objeto da ação civil pública, de obrigação de fazer o não fazer, não há como afastar o cabimento e a adequação da via processual eleita pelo Ministério Público Federal.
4. Inexistindo estabelecimento prisional federal propriamente dito, inviável o afastamento abstrato, apriorístico, das disposições constantes do artigo 85 da Lei n. 5.010/1966 - cuja aplicabilidade deverá ser apreciada no caso concreto, com observância do postulado da razoabilidade.
5. A solicitação de verbas para a construção de casas prisionais estaduais e/ou abertura de vagas novas em estabelecimento penais já existentes não exaurem o conteúdo de provimento jurisdicional que visa à solução de questão prisional específica, em período de tempo razoavelmente estipulado (circunstância incompatível com a mera previsão de transferência de recursos em períodos anuais sequenciais).
6. Havendo indícios de grave violação de direitos fundamentais individuais, com reflexo na dignidade humana (fundamento da República Federativa), abre-se a possibilidade de sindicabilidade judicial, sobretudo por força do princípio da acessibilidade (artigo 5o, XXXV, da CRFB). Em hipóteses tais, não há falar em ofensa à independência e à harmonia entre os Poderes (artigo 2o da CRFB). Apreciação judicial excepcional de políticas públicas.
7. A simples existência de programa para aparelhamento e reaparelhamento de
penitenciárias estaduais não inviabiliza a determinação judicial de adoção de medidas tendentes à mitigação do déficit carcerário em Estado federado.
8. O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais como a presente, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais (como os relacionados com a segurança pública), sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF.
9. A invocação da cláusula da reserva do possível, atinente às questões orçamentárias, estando desprovida de provas sobre a impossibilidade de atendimento ao pedido formulado, não merece prosperar.
10. Apelações e remessa oficial improvidas."

Não foi conhecido o recurso especial (REsp 1.637.827/PR), negando-se ainda seguimento ao agravo em recurso extraordinário (ARE 1.036.097/PR).

Houve trânsito em julgado em 24/03/2018.


 

Última atualização: 
29/05/2021

Com contribuições de Cleston Augusto de Lima Franco, João Fachinello, Guilherme Alberge Reis e Marcella Ferraro.


 


 

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