Número do processo:
5009033-59.2010.4.04.7200Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
Juízo Federal da 6.ª Vara Federal de Florianópolis (Santa Catarina)Abrangência:
Florianópolis (loteamento junto à Lagoa da Conceição)Data de ajuizamento:
08/10/2010Status:
em andamento (sentença de improcedência sem trânsito em julgado)
Polo ativo:
Ministério Público Federal – MPF
Polo passivo:
Município de Florianópolis
Biterra Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Fundação do Meio Ambiente do estado de Santa Catarina – FATMA
Terceiros/interessados:
em 08/08/2015 o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA requereu seu ingresso como assistente do MPF
Técnicas processuais:
audiência de mediação ou conciliação, relatório técnico por entidade pública réTemática:
meio ambiente
Resumo:
Ação coletiva ajuizada com o objetivo de prevenir a degradação ambiental de área localizada às margens da Lagoa da Conceição, em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, por instalação de empreendimento residencial de grande porte, além de proteger o remanescente de restinga e do lençol freático e impedir o aumento da poluição na lagoa, haja vista os problemas de saneamento básico na região. Em relação aos réus entes públicos, o MPF objetivou também responsabilizá-los por suas condutas de autorização de corte de mata nativa, licenciamento ambiental e aprovação do projeto de loteamento sem atendimento aos requisitos técnicos e legais.
Inicialmente, 09/12/2010, havia sido liminarmente proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade do MPF, porque o empreendimento não atingiria terras de marinha, bem como por se tratar de interesse genérico que diria respeito a todos os entes federativos, sem ser interesse direto da União que justificasse a atuação do MPF. Porém, em 13/05/2014, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região – TRF4 deu provimento à apelação do MPF, considerando existente interesse federal.
Em 30/10/2014, foi concedida em parte antecipação de tutela requerida pelo MPF, negando-se posteriormente provimento ao respectivo agravo de instrumento. Em observância à decisão, a FATMA apresentou informação técnica em 11/12/2014. Em 17/02/2016, após apresentação inicial do laudo pelo perito, entretanto, a liminar foi revogada. Não obstante, esta última decisão foi reformada pelo TRF4 em 15/12/2016.
Em 10/04/2015, foi realizada uma primeira audiência de conciliação entre as partes, solicitando-se nova audiência com a presença de técnicos para ser discutida, de uma forma melhor, uma possível alternativa viável. Porém, antes que fosse realizada nova audiência, as partes peticionaram informando desinteresse e requerendo que se procedesse à realização da perícia, já que as tratativas extraprocessuais haviam sido infrutíferas.
De 2015 a 2017 foi produzida a prova pericial, com vistoria em 04/11/2015 e primeiro laudo pericial em 01/02/2016. Última complementação em 14/02/2017. Após complementações do laudo pericial em audiência e por escrito, bem como discussão a respeito de novas complementações, foi proferida sentença de improcedência em 14/09/2017. Em 10/11/2017, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pelo MPF. Atualmente, encontra-se em curso prazo recursal.
Pedidos:
Conforme petição inicial:
"b) a condenação da Ré particular em:
b.1. Obrigação de não-fazer, consistente na impossibilidade de instalação de quaisquer obras, construções ou atividades na área pretendida para o Loteamento Biterra ‘Porto da Costa’ (...), com base no licenciamento ambiental impugnado e nas aprovações obtidas com ofensa à legislação e sem cumprimento dos requisitos previstos legalmente, especialmente os diplomas legais indicados nesta petição;
b.2. Obrigação de abster-se de novas supressões de vegetação na área e obrigação de fazer consistente na recuperação do que foi destruído nos remanescentes florestais apontados e naqueles que foram indicados por prova pericial, através de execução de Programa de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser analisado e aprovado pelo MPF e pelo IBAMA;
b.3. Pena de multa, referente à compensação dos danos irreversíveis que venham a ser constatados em perícia e do tempo que será necessário para o ecossistema lesado regenerar-se completamente;
b.4. Obrigação de demolir e retirar toda e qualquer obra ou equipamento que for colocado na área, no decorrer [deste] processo, bem como de recuperar ambientalmente qualquer outro interesse público que vier a ser prejudicado pelos atos relacionados ao empreendimento em comento;
c) A anulação/cancelamento dos atos administrativos autorizativos do empreendimento da BITERRA, dos Réus Municípios e FATMA;
d) A condenação dos réus Municípios e FATMA nas seguintes obrigações: 1) impedir novas alterações negativas ilegais na área; 2) impedir igualmente alterações no remanescentes florestais naquele local, salvo para restauração, enriquecimento ou preservação da mata atlântica/ciliar/restinga; 3) não licenciar, autorizar ou aprovar, obras e atividades para as quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental, sem que também seja exigido e aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança;
e) Sejam condenados FATMA e Município à adoção das providências administrativas necessárias para que sejam observados, independente de zoneamento municipal, a legislação federal aplicável, bem como identificados nas plantas a serem utilizadas para a análise dos pedidos os elementos naturais (hídricos e florestais) a serem protegidos;”
Tutela provisória:
Reiterando-se requerimentos da inicial, em 24/10/2014:
"9. Diante desse cenário, o MPF reforça seu pedido de liminar, para requerer que sejam imediata e totalmente vedadas/lacradas as canalizações e drenagens direcionadas para a área de preservação permanente (restinga), bem como para que a área de remanescente de mata atlântica seja protegida em toda a sua área original — provas históricas constantes nos autos/antes da AuC da FATMA e dos cortes clandestinos anteriores, sem qualquer autorização (nem mesmo equivocada) —, devidamente cercada e sinalizada, impedindo-se, assim, toda e qualquer intervenção na área até o final desta ação, salvo para a sua recuperação ambiental, mediante prévia autorização desse Juízo.
10. Requer a suspensão dos efeitos de licenças ambientais e de autorizações de corte de vegetação para o empreendimento. Requer. igualmente. seja determinado à FATMA que verifique e esclareça sobre a situação atual do imóvel e sobre as providências adotadas para a recuperação de toda a área de mata atlântica afetada (a original, conforme fotografias aéreas históricas).
11. Requer, por fim. a fixação de multa R$ 100.000.00 (cem mil reais) para eventual descumprimento das medidas liminares requeridas."
Em 30/10/2014, foi deferida em parte a liminar, para que “[I] a ré BITERRA suspenda toda e qualquer atividade ou alteração na área, assegurando a proteção dos remanescentes florestais, da fauna e dos elementos hídricos existentes; [II] as licenças e autorizações expedidas pela FATMA (relativas ao empreendimento e a ré) restem suspensas; [III] bem como as autorizações, permissões e alvarás do Município de Florianópolis (refentes ao empreendimento); [IV] a FATMA proceda ao levantamento da área do imóvel, fornecendo relatório técnico pormenorizado no prazo de 30 dias; devendo-o apresentar em juízo.”
Interposto agravo de instrumento contra tal decisão, o TRF4 negou-lhe provimento em 24/03/2015 (5030139-07.2014.404.0000).
Após a realização da prova pericial, o juízo de primeiro grau revogou a liminar em 17/02/2016, ao argumento de que o empreendimento estaria localizado em área urbana consolidada, que a supressão de vegetação haveria obedecido aos ditames legais, sem haver ilegalidade que permitisse a suspensão das licenças, e que seria dotado de legalidade o licenciamento realizado. Porém, em agravo de instrumento interposto pelo MPF, o TRF4 reformou a decisão em 15/12/16, persistindo a tutela antecipada (5013427-68.2016.4.04.0000).
Decisão final:
Em 14/09/2017, foi proferida sentença de improcedência, indicando-se, entre outros pontos, que não haveria ilegalidade no licenciamento realizado, que haveria sido realizado o estudo de impacto ambiental, que nenhuma área de preservação permanente haveria sido prejudicada, que houve autorização de cortes em conformidade com a legislação, que haveria adequado tratamento de esgoto, que gaveria preservação de suficiente área primitiva, que a área já se encontraria sem vegetação arbória em razão de agricultura anterior, apresentando característicasticas urbanas.
Decisão ainda passível de recurso.
Última atualização:
13/12/2017Com contribuições de Franciane Picelli e Marcella Ferraro.