Número do processo:
0900065-19.2016.8.24.0081Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
2.ª Vara de Xaxim (Santa Catarina)Abrangência:
Município de XaximData de ajuizamento:
27/07/2016Status:
em andamento (sentença de procedência sujeita a apelação)
Polo ativo:
Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MP/SC
Polo passivo:
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
julgamento antecipado do mérito, fiscalização do cumprimento por entidade ou órgão público, multa coercitivaTemática:
saneamento básico
Resumo:
Ação coletiva visando à adequação do abastecimento de água no Município de Xaxim, Estado de Santa Catarina, com alterações no sistema de captação, tratamento e distribuição operacionalizado pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
Conforme sintetizado pelo juízo, o MP/SC alega que "em setembro de 2013 foi realizada vistoria pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS no sistema de abastecimento de água no município de Xaxim, na qual foi constatada diversas não conformidades, tendo sido estas listadas e encaminhadas à CASAN para adequação. Em maio de 2014, em fiscalização, teria sido verificado que somente 4 dos 39 itens listados estariam resolvidos, constatando-se, ainda, 6 novas irregularidades. Face ao não atendimento da solicitação de adequação, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil para buscar o cumprimento dos demais itens de irregularidade apontados, obtendo a resposta de que a CASAN estaria tomando as medidas necessárias. Contudo, até o ajuizamento da demanda, não teriam sido tomadas medidas efetivas para a solução dos problemas encontrados."
Os problemas seriam de duas ordens: "(a) irregularidades relativas às instalações da Casan em Xaxim, causando aumento do risco de problemas no abastecimento de água e às pessoas que ali trabalham; e, (b) irregularidades de ordem burocrática, tal qual falta de licença ambiental do SAA, falta de outorga do uso de água e falta de anotação de responsabilidade técnica, dentre outros".
Em 30/08/2016, foi deferida a liminar, com os prazos de 90 e 180 dias para correção das irregularidades, cominando-se a multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor orçado das obras. A CASAN apresentou agravo de instrumento, o qual não recebeu efeito suspensivo e posteriormente foi tido por prejudicado.
Em 03/10/2016, a ré apresentou sua contestação, invocando inclusive a ilegitimidade do Ministério Público, pois a agência reguladora estadual é que teria competência de fiscalização, e a impossibilidade de ingerência do Judiciário no Executivo.
Em 22/03/2017, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, decretando-se a revelia da CASAN, por ter se manifestado fora do prazo, sem aplicação da presunção de veracidade das alegações. Foram afastadas as preliminares, e determinou-se a intimação da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS para que, em até 180 dias, realizasse fiscalização a fim de verificar se a liminar havia sido cumprida, conforme requerido pelo MP/SP.
Sem provas adicionais a serem produzidas, em 06/11/2017 foi proferida sentença de procedência, determinando que a CASAN adotasse as medidas necessárias para proporcionar o adequado abastecimento de água, conforme notificações que levaram ao ajuizamento da demanda. Concedeu-se, para tanto, o prazo de 180 dias, com cominação de multa diária nos moldes da liminar.
Foi interposta apelação pela CASAN, pendente de processamento e julgamento. Os autos encontram-se ainda na vara de origem.
Conforme divulgado pelo MP/SC em 09/11/2017 (ver notícia abaixo), as irregularidades ainda não sanadas seriam:
- Não há iluminação adequada no entorno das captações
- Não há placa de identificação das unidades
- As instalações de Captação do Sistema Principal são improvisadas e necessitam de melhorias
- Não há cercamento adequado na Captação do Sistema Secundário
- Falta de dispositivo de monitoramento de nível, dinâmico e estático, na captação de água subterrânea
- Na ETA do Sistema Principal o depósito, os cilindros e dosadores de cloro estão em desacordo com a legislação. Deve atender ao estabelecido na NBR 12216/1992 e demais normativas pertinentes
- Há estruturas apresentando irregularidades nos aspectos de manutenção e conservação
- A ETA do Sistema principal apresenta problemas na pintura, rachaduras e infiltrações
- Não há estrutura de medição e controle de vazão na entrada e/ou na saída dos reservatórios
- Não há iluminação adequada no entorno dos reservatórios
- Não há extravasor e duto de ventilação no Reservatório 2
- Há falha e/ou deficiência na proteção e segurança entorno dos Reservatórios 1, 3, 4 e 5
- Não há placa de identificação nos reservatórios 4, 5, 6 e 7
- Não há nos Reservatórios 1, 3, 4, 5, 6 e7 guarda corpos em locais de circulação potencialmente perigosos, conforme preconiza a Norma Técnica
- Não há dispositivo indicador de nível nos Reservatórios 2, 4 e 5
- As tampas da caixa de inspeção dos Reservatórios 1 e 2 são feitas em material inadequado
- Os reservatórios 1, 2 e 3 apresentam irregularidades quanto aos aspectos de conservação
- Escadas e gaiola em condições inadequadas que podem comprometer a segurança dos trabalhadores. Reservatórios 4 e 5
- Não realizar gestão de manejo e disposição adequada de lodos e subprodutos do tratamento de água
- Não há sistema de macromedição em ambos os SAA´s
- Não apresentar planos de emergência e contingência paa o SAA
- Foi constatado que o ERAT do Sistema II ou Sistema Secundário não possui dispositivo de identificação
- Foi constatada a inexistência de dispositivo de identificação no Booster do Sistema Principal
- Foi constatada a inexistência de conjunto motobomba reserva instalado no Booster do Sistema Principal
Pedidos:
O MP/SC pleiteia que sejam sanadas diversas irregularidades no abastecimento de água à população do Município de Xaxim, Santa Catarina.
Tutela provisória:
O MP/SC requereu liminar para que fosse determinado à ré:
"(a) no prazo de 30 (trinta) dias, dar integral cumprimento às não conformidades n. 6, 10, 12, 18, 26, 27 segunda parte, 30 e 36, apontadas pela ARIS nas notificações n.º 110/2013 e 177/2014; e
(b) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dar integral cumprimento a todas as demais não conformidades apontadas nas notificações n. 110/2013 e 177/2014."
Em 30/08/2016, foi deferida a liminar, para:
"a) no prazo de 90 (noventa) dias, o cumprimento das não conformidades n.º 6, 10, 12, 18, 26, 27 segunda parte, 30 e 36, apontadas pela ARIS nas notificações n.º 110/2013 e 177/2014;
b) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o cumprimento de todas as demais não conformidades apontadas nas notificações n.º 110/2013 e 177/2014.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor orçado para as obras (R$ 106,500,70 – fl. 86)."
A CASAN agravou e, em 27/10/2016, foi proferida decisão que negou efeito suspensivo ao agravo (AI 4010683-29.2016.8.24.0000). Em 19/02/2018, o recurso foi tido por prejudicado, dada a prolação da sentença. Tal decisão foi publicada em 21/02/2018.
Decisão final:
Em 06/11/2017, foi proferida sentença de procedência, em julgamento antecipado do mérito:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nainicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, CONDENO a Companhia Catarinense de Água e Saneamento -CASAN para implementar as medidas necessárias no sentido de proporcionar o serviço público de água, conforme os itens listados nas notificações 110/2013 e 177/2014, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, confirmando a antecipação de tutela concedida (fls.110-112), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (limitado ao valor total das obras de R$106.500,70)."
A CASAN apresentou apelação em 30/11/2017, ainda não julgada.
Arquivos:
Última atualização:
26/02/2018Com contribuições de Lívia Losso Andreatini e Marcella Ferraro.