Casos

ACP Auxílio-moradia a Pessoas em Situação de Rua (RS)


 


 


 

Número do processo:
5028664-85.2016.4.04.7100
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
Juízo Substituto da 2.ª Vara Federal de Porto Alegre (Rio Grande do Sul)
Abrangência: 
a pretensão de abrangência nacional foi afastada na sentença
Status: 
em andamento (sentença de indeferimento da inicial sujeita a recurso)
Data de ajuizamento: 
20/04/2016

 


 


 

Polo ativo: 

Defensoria Pública da União – DPU

Polo passivo: 

União
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Porto Alegre

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
--
Temática: 
assistência social, moradia

 

Resumo:

Ação coletiva objetivando a concessão de auxílio-moradia na forma de subsídios mensais a pessoas em situação de rua, ou fornecimento direto de unidades habitacionais, com pretensão de abrangência nacional.

Em 25/04/2016, foi determinada a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, com remessa ao órgão competente para tanto.

Em 02/05/2016, porém, decidiu-se pela inviabilidade de realização de audiência do 334 do CPC fora do procedimento comum, retornando os autos à vara de origem, sem prejuízo de eventual audiência de conciliação posterior.

Em 06/05/2016, foi proferido despacho para que a DPU se manifestasse "quanto à adequação da via eleita para obtenção do provimento jurisdicional almejado nesta demanda, frente às disposições do art. 5º, LXXI, da Constituição Republicana". Em 25/05/2016, a DPU manifestou-se positivamente sobre a adequação da ação civil pública e apresentou emenda à inicial.

Em 25/07/2016, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, por entender o Juízo que (i) a ação civil pública seria instrumento inadequado para o pleito formulado; e (ii) seria descabida a interferência do Poder Judiciário no caso concreto. Também se afastou a abrangência nacional da demanda.

A sentença indicou que, embora não se pudesse afastar a priori a possibilidade de controle jurisdicional de políticas públicas, este pressuporia ação ou omissão injustificável dos entes estatais, o que não se verificaria no caso. Para tanto, argumentou o Juízo que a falta de moradia seria um problema complexo, de causas variadas, e estariam sendo paulatinamente enfrentada pelo Poder Público, elencando, a título exemplificativo, uma série de normativas e programas estatais, nos três âmbitos da federação, que objetivam o acesso à moradia. Ainda, no caso, os pedidos diriam respeito à instituição de uma política pública que especificamente abarcasse o acesso à moradia de pessoas em situação de rua, o que requereria a instituição de normativa própria. Por isso, em se tratando de uma omissão normativa que impede a concretização de norma constitucional, o instrumento cabível seria o mandado de injunção, e não a ação civil pública.

A DPU apresentou apelação, em que reitera as razões de mérito expostas na inicial e, quanto ao ponto processual, estabelece que o mandado de injunção não seria a via adequada, pois (i) não haveria mora legislativa, mas omissão administrativa; (ii) o mandado de injunção não possuiria cunho condenatório, impedindo, por exemplo, o sequestro de verbas; e (iii) o mandado de injunção possuiria procedimento bastante célere e restrito, o que impediria a dilação probatória.

Com contrarrazões, houve remessa ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, estando o recurso pendente de julgamento desde 09/02/2017.


 

Pedidos:

Conforme petição de 25/05/2016:

"5) ao final, seja JULGADO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela, para que a União disponibilize subsídio-moradia no valor de R$ 750,00 ou outro valor a ser arbitrado por V. Exa. a todas as pessoas cadastradas como em situação de rua no Cadastro Único que manifestarem interesse no benefício financeiro e, assim, efetue o pagamento deste benefício por intermédio do cartão-cidadão ou outro meio similar, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa. ;
ou
em pedido subsidiário que a União loque ou adquira unidades residenciais no prazo de 30 dias após prévia manifestação de interesse dos beneficiários com a respectiva indicação da unidade almejada, tendo por critério a média de valores do mercado imobiliário para imóveis residenciais de um dormitório na localidade do beneficiário, podendo ultrapassar tal patamar caso inexista oferta de imóveis com esta característica na localidade.
ou
caso V. Exa. entenda que há co-responsabilidade financeira dos demais entes federativos (Estados e municípios), condene os três réus ao pagamento de subsídio-moradia às pessoas em situação de rua consoante previsto na Lei 11.124/2005, fixando a cota-parte de responsabilidade da União, do Estado e do Município, bem como a revisão periódica do valor do benefício financeiro OU à provisão de moradia às pessoas em situação de rua através da locação ou compra de unidade residencial pelos entes públicos, tendo por critério a média de valores do mercado imobiliário para imóveis residenciais de um dormitório na localidade do beneficiário, podendo ultrapassar tal patamar caso inexista oferta de imóveis com esta característica na localidade".

 


 

Tutela provisória:

Conforme petição de 25/05/2016:

"2) Na hipótese de inexitosa a via conciliatória, requer-se que V. Exa. conceda a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA com efeito para todo o país para determinar que a União disponibilize subsídio-moradia no valor de R$ 750,00 ou outro valor a ser arbitrado por V. Exa. a todas as pessoas cadastradas como em situação de rua no Cadastro Único que manifestarem interesse no benefício financeiro e, assim, efetue o pagamento deste benefício por intermédio do cartão-cidadão ou outro meio similar, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa.;
OU
em pedido subsidiário que a União loque ou adquira unidades residenciais no prazo de 30 dias após prévia manifestação de interesse dos beneficiários com a respectiva indicação da unidade almejada, tendo por critério a média de valores do mercado imobiliário para imóveis residenciais de um dormitório na localidade do beneficiário, podendo ultrapassar tal patamar caso inexista oferta de imóveis com esta característica na localidade.
OU
caso V. Exa. entenda que há co-responsabilidade financeira dos demais entes federativos (Estados e municípios), determine a cota-parte a que compete a cada um, e estabeleça prazo exíguo para que as três esferas paguem o benefício financeiro previsto na legislação acima referida ou provejam a moradia das pessoas em situação de rua através da locação ou compra de unidade residencial, tendo por critério a média de valores do mercado imobiliário para imóveis residenciais de um dormitório na localidade do beneficiário, podendo ultrapassar tal patamar caso inexista oferta de imóveis com esta característica na localidade".

O requerimento não chegou a ser apreciado. 


 

Decisão final:

Em 25/07/2016, foi proferida sentença de indeferimento da inicial, por serem inadequadas "a ação civil pública e a interferência do Poder Judiciário no caso concreto":

Haveria "ampla movimentação institucional por parte do Poder Público nas últimas décadas, a fim de tutelar a problemática da situação de rua como um todo, de maneira multidisciplinar, o que, por si, denota a inexistência de omissão inescusável dos entes estatais no manejo da situação sob enfoque, afigurando-se, pois, inadequada a interferência do Poder Judiciário, no particular."

Não seria "tarefa do Judiciário instituir a política pública da moradia segundo delineada na petição inicial, com todos os regramentos, condicionantes e peculiaridades. O fato de já existirem programas federais de repasse de verba a grupos determinados da população (tal qual o Bolsa Família, por exemplo) não autoriza a criação de outro programa sem amparo de lei específica, nada obstante a utilização da prática do pagamento através de cartão magnético. Essa operacionalização, aliás, não é simples, estando envolvidos diversos órgãos de Governo e também a Caixa Econômica Federal. A lei que instituiu o Bolsa Família contém detalhamento do programa de transferência de renda e foi acompanhada de regulamento, regras essas cuja competência de edição é do Poder Legislativo e do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário."

Ademais, "para o caso de omissão do Poder Público na instituição de política pública direcionada especificamente a tutelar os moradores de rua e a transferência de recursos para a moradia a esse grupo populacional, o intrumento adequado à busca do direito eleito pela Constituição é o mandado de injunção, cf. artigo 5º, inciso LXXI - "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". E mesmo o Supremo Tribunal Federal, em sede injuncional, assentou que, na ausência da norma regulamentadora, cabe ao Poder Legislativo a edição da norma, função que não é do Poder Judiciário."

Pendente a apreciação, pela 4.ª Turma do TRF4, do recurso de apelação interposto pela DPU.


 

Última atualização: 
27/06/2018

Com contribuições de Caio César Bueno Schinemann.


 


 

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