{"id":2058,"date":"2023-04-24T21:13:49","date_gmt":"2023-04-25T00:13:49","guid":{"rendered":"http:\/\/www.politicaeprocesso.ufpr.br\/?p=2058"},"modified":"2023-05-13T12:20:45","modified_gmt":"2023-05-13T15:20:45","slug":"para-onde-vai-o-processo-civil-brasileiro","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.politicaeprocesso.ufpr.br\/index.php\/para-onde-vai-o-processo-civil-brasileiro\/","title":{"rendered":"Para onde vai o processo civil brasileiro?"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: right;\"><b><i>S\u00e9rgio Cruz Arenhart<br \/>\n<\/i><\/b><i>Professor da UFPR.<\/i><i><br \/>\nMestre, doutor e p\u00f3s-doutor em Direito.<br \/>\n<\/i><i>Procurador Regional da Rep\u00fablica.<\/i><b><i><br \/>\n<\/i><\/b><\/p>\n<p>O C\u00f3digo de Processo Civil completa seu s\u00e9timo ano de vig\u00eancia e \u00e9 poss\u00edvel, olhando para a experi\u00eancia formada at\u00e9 aqui, ter alguma ideia dos principais impactos por ele deixados no direito processual nacional. Talvez esses impactos possam parecer ainda t\u00edmidos, mas \u00e9 natural que uma cultura formada ao longo de tanto tempo n\u00e3o se submeta a uma abrupta transforma\u00e7\u00e3o, apenas por for\u00e7a de novos diplomas legais. Bem ao contr\u00e1rio, o que se v\u00ea com frequ\u00eancia \u00e9 uma tentativa de submiss\u00e3o dos novos institutos a esquemas de pensamento antigos e, posteriormente, uma gradual eros\u00e3o dessas bases hermen\u00eauticas em favor de novos ares interpretativos.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante os avan\u00e7os significativos alcan\u00e7ados, ainda h\u00e1 muito a caminhar. Em especial, a dificuldade na implementa\u00e7\u00e3o de padr\u00f5es m\u00ednimos de seguran\u00e7a jur\u00eddica, a demora na conclus\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e a litig\u00e2ncia de massa continuam a ser problemas relevantes para o Estado brasileiro.<\/p>\n<p>Nesse sentido, ao lado da necessidade de implementar com maior for\u00e7a t\u00e9cnicas que sejam, de fato, capazes de realizar os valores apontados, h\u00e1 ainda espa\u00e7os pouco explorados \u2013 ou n\u00e3o adequadamente resolvidos \u2013 neste novo direito processual civil.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da quest\u00e3o da litig\u00e2ncia de massa, parece que h\u00e1 tr\u00eas pontos de maior destaque nessa floresta ainda pouco explorada: <em>a)<\/em> os limites entre a liberdade das partes e a atua\u00e7\u00e3o do Estado-juiz; <em>b)<\/em> a gest\u00e3o adequada da massa de processos; e <em>c)<\/em> a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos e das decis\u00f5es judiciais.<\/p>\n<p>Quanto ao primeiro aspecto, o tema tangencia, como \u00e9 \u00f3bvio, a discuss\u00e3o dos limites para os neg\u00f3cios processuais \u00e0 luz dos objetivos da jurisdi\u00e7\u00e3o estatal. Embora a doutrina brasileira sobre os neg\u00f3cios processuais seja abundante,<a href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\">[1]<\/a> fato \u00e9 que ainda n\u00e3o est\u00e1 claro at\u00e9 onde as partes podem dispor das regras processuais. E parece que essa dificuldade est\u00e1 em grande medida atrelada \u00e0 inexist\u00eancia de uma vis\u00e3o clara a respeito do papel da Jurisdi\u00e7\u00e3o no Estado brasileiro atual. Afinal, a jurisdi\u00e7\u00e3o se presta para a solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia das partes? Ou tem finalidades p\u00fablicas, como a preserva\u00e7\u00e3o do direito estatal, a reafirma\u00e7\u00e3o da autoridade do Estado, a pacifica\u00e7\u00e3o social etc.?<\/p>\n<p>A depender da resposta que se d\u00ea a essas perguntas, parece natural ampliar ou reduzir o espa\u00e7o de disponibilidade das partes sobre o processo e suas regras. Sobretudo porque (ao lado das poucas hip\u00f3teses espec\u00edficas) a lei processual trata da liberdade das partes por meio de uma cl\u00e1usula geral (art. 190, do CPC), h\u00e1 espa\u00e7o amplo para que vis\u00f5es que pendam mais para o protagonismo das partes ou para a preval\u00eancia do papel do juiz ditem contornos distintos para a latitude que podem assumir os neg\u00f3cios processuais v\u00e1lidos. Some-se a isso a situa\u00e7\u00e3o ainda titubeante da jurisprud\u00eancia na fixa\u00e7\u00e3o de marcos para enfrentar o problema; ao mesmo tempo em que h\u00e1 julgados generosos com os poderes das partes, h\u00e1 aqueles nitidamente contr\u00e1rios a uma subordina\u00e7\u00e3o dos ju\u00edzes \u00e0 vontade dos sujeitos parciais do processo.<\/p>\n<p>Enfim, h\u00e1 aqui ainda um caminho pedregoso a ser enfrentado e que est\u00e1 longe de alcan\u00e7ar tratamento minimamente pacificado, seja na doutrina, seja na jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 gest\u00e3o judici\u00e1ria, tem-se verdadeiro tema ainda in\u00f3spito e que poucos se animam a descortinar. H\u00e1 tempos se defende a necessidade de adotar uma vis\u00e3o pan-processual para a administra\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a e para o estudo dos institutos processuais isolados.<a href=\"#_ftn2\" name=\"_ftnref2\">[2]<\/a> Pensar no contingente de processos existentes e na necessidade de que as solu\u00e7\u00f5es devam ser pensadas \u00e0 luz desse volume e dos limites dos recursos (f\u00edsicos, humanos, econ\u00f4micos, culturais etc.) dispon\u00edveis imp\u00f5e reexaminar diversos c\u00e2nones do processo civil.<\/p>\n<p>\u00c9 a partir dessa l\u00f3gica, por exemplo, que se pode repensar a garantia do Juiz Natural e a forma como os \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais cooperam na busca da mais eficiente distribui\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a.<a href=\"#_ftn3\" name=\"_ftnref3\">[3]<\/a> \u00c9 tamb\u00e9m a partir desse crit\u00e9rio que se pode encontrar novas abordagens para o tratamento da prova<a href=\"#_ftn4\" name=\"_ftnref4\">[4]<\/a> e para a pr\u00f3pria tutela coletiva.<a href=\"#_ftn5\" name=\"_ftnref5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, \u00e9 provavelmente por meio da mais eficiente administra\u00e7\u00e3o do \u201cservi\u00e7o Justi\u00e7a\u201d<a href=\"#_ftn6\" name=\"_ftnref6\">[6]<\/a> que se conseguir\u00e1 equacionar a dif\u00edcil rela\u00e7\u00e3o existente entre a necessidade de garantir o mais amplo acesso \u00e0 Justi\u00e7a poss\u00edvel com os limites inerentes aos recursos jurisdicionais dispon\u00edveis.<\/p>\n<p>Este, de toda sorte, parece ser ainda um terreno a ser mais detidamente esquadrinhado.<\/p>\n<p>Enfim, tem-se o tormentoso problema da implementa\u00e7\u00e3o das ordens judiciais e dos direitos. O processo de execu\u00e7\u00e3o \u2013 agora acompanhado do procedimento de cumprimento de t\u00edtulos judiciais \u2013 sempre foi o calcanhar de Aquiles do processo civil nacional. O problema, no entanto, vem-se agravando a passos largos, a ponto de representar, de um lado, o principal vil\u00e3o da alta taxa de congestionamento das demandas judiciais,<a href=\"#_ftn7\" name=\"_ftnref7\">[7]<\/a> e, de outro, a mais gritante concretiza\u00e7\u00e3o do ditado popular \u201cganha, mas n\u00e3o leva\u201d.<\/p>\n<p>Os efeitos nefastos desse problema s\u00e3o sentidos em ambientes que v\u00e3o muito al\u00e9m das fronteiras da ci\u00eancia processual. Afetam a economia, abalam a credibilidade do Poder Judici\u00e1rio e p\u00f5em em d\u00favida a pr\u00f3pria capacidade do Estado em solucionar os conflitos.<\/p>\n<p>E novamente parece que esse problema est\u00e1 longe de receber tratamento adequado. Quando da entrada em vigor do c\u00f3digo, parecia que direito processual receberia uma lufada de novos ares, com a possibilidade da generaliza\u00e7\u00e3o das tutelas executivas at\u00edpicas, a que se refere o art. 139, inc. IV. Todavia, a dificuldade em superar certos dogmas e o paternalismo que sempre se deferiu \u00e0 figura do r\u00e9u\/executado fazem com que haja pouca expectativa de uma revolu\u00e7\u00e3o nesse espa\u00e7o.<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a vem aplicando ainda timidamente os poderes at\u00edpicos de efetiva\u00e7\u00e3o autorizados pela lei,<a href=\"#_ftn8\" name=\"_ftnref8\">[8]<\/a> tendo afetado para aprecia\u00e7\u00e3o como repetitivo o debate sobre o tema (Tema 1.137). A sua vez, o Supremo Tribunal Federal foi instado, por meio da ADIn 5.941, a avaliar a constitucionalidade do pr\u00f3prio emprego das medidas executivas at\u00edpicas de modo amplo, o que recentemente resultou em ju\u00edzo de improced\u00eancia, evitando um retorno ao modelo t\u00edpico (e de responsabilidade exclusivamente patrimonial) executivo, pr\u00f3prio do direito liberal burgu\u00eas do s\u00e9culo XVIII.<\/p>\n<p>Novamente, de todo modo, o cen\u00e1rio n\u00e3o \u00e9 animador. A tend\u00eancia \u00e0 desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o ou \u00e0s reformas pontuais eventualmente verificadas n\u00e3o parece ser suficiente para, de novo, enfrentar as ra\u00edzes do problema. E, por isso, \u00e9 muito poss\u00edvel que essa continue a ser a ferida cr\u00f4nica do processo civil brasileiro.<\/p>\n<p>Em acr\u00e9scimo a todas essas dificuldades, n\u00e3o podem ser esquecidas as rela\u00e7\u00f5es entre o processo civil e a chamada 4\u00aa Revolu\u00e7\u00e3o Industrial, campo em que as encruzilhadas s\u00e3o diversas.<\/p>\n<p>De um lado, \u00e9 preciso notar que a \u201cciberjusti\u00e7a\u201d n\u00e3o se contenta com a mera digitaliza\u00e7\u00e3o de autos e de atos processuais. \u00c9 preciso, novamente, rever conceitos cl\u00e1ssicos, como a distribui\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia territorial e a forma de gerir volumes expressivos de documentos e de provas em geral. O emprego da tecnologia pode tamb\u00e9m representar importante ferramenta para romper a barreira dos limites tradicionais \u00e0 participa\u00e7\u00e3o dos interessados no processo, na medida em que permite intera\u00e7\u00e3o direta e ampla de sujeitos (pouco importando onde estejam), sem a necessidade de recorrer a figuras como a representa\u00e7\u00e3o coletiva ou a presun\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por outro lado, a tecnologia atual apresenta desafios novos, na medida em que a manipula\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es e de provas se torna mais f\u00e1cil e mais dif\u00edcil de ser detectada. O mundo tecnol\u00f3gico em que se vive tamb\u00e9m muda o conceito de \u201cdura\u00e7\u00e3o adequada\u201d, dado que o imediato \u00e9 cada vez mais a r\u00e9gua com que se mede a razoabilidade da resposta oferecida.<\/p>\n<p>Segue disso que o Judici\u00e1rio precisa adaptar-se a esses novos tempos. Hoje \u00e9 poss\u00edvel encontrar sistemas de solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsia <em>on line<\/em> que s\u00e3o capazes de oferecer respostas em uma semana. A experi\u00eancia de mecanismos como a plataforma \u201cwww.consumidor.gov.br\u201d aponta para o estabelecimento de novos par\u00e2metros para a aferi\u00e7\u00e3o da efici\u00eancia da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. E assim o Judici\u00e1rio precisar\u00e1 encontrar sua nova roupagem na din\u00e2mica atual.<\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o, n\u00e3o se pode negar que o direito processual civil \u2013 fomentado, sem d\u00favida, pelos debates que orbitaram a edi\u00e7\u00e3o do c\u00f3digo de processo civil de 2015 \u2013 percorreu grande e estimulante jornada nesse tempo de vig\u00eancia. Todavia, como lembra a poetisa paranaense Helena Kolody, \u201c<em>para quem viaja ao encontro do sol, \u00e9 sempre madrugada<\/em>\u201d.<a href=\"#_ftn9\" name=\"_ftnref9\">[9]<\/a><\/p>\n<p>Nessa infind\u00e1vel jornada, a coluna <em>Opini\u00e3o<\/em>, do N\u00facleo de Direito Processual Civil Comparado da UFPR, que ora se inaugura, tem o prop\u00f3sito de contribuir para o desenvolvimento do processo civil, com o aporte de reflex\u00f5es acad\u00eamicas sobre esses e outros desafios enfrentados pela disciplina.<\/p>\n<hr \/>\n<p><a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\">[1]<\/a> Entre tantas obras essenciais sobre o tema, v. CABRAL, Antonio do Passo. <em>Conven\u00e7\u00f5es processuais<\/em>. A ed., Salvador: JusPodivm, 2020<em>, passim<\/em>; SILVA, Paula Costa e. <em>Perturba\u00e7\u00f5es no cumprimento dos neg\u00f3cios processuais<\/em>. Salvador: JusPodivm, 2020, <em>passim<\/em>; DIDIER JR., Fredie. <em>Ensaios sobre os neg\u00f3cios jur\u00eddicos processuais<\/em>. 2\u00aa ed., Salvador: JusPodivm, 2021, <em>passim<\/em>; NOGUEIRA, Pedro Henrique. <em>Neg\u00f3cios jur\u00eddicos processuais<\/em>. 4\u00aa ed., Salvador: JusPodivm, 2020, <em>passim<\/em>.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref2\" name=\"_ftn2\">[2]<\/a> V., ARENHART, S\u00e9rgio Cruz. <em>A tutela coletiva de interesses individuais<\/em>. 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: RT, 2014, p. 37 e ss.; OSNA, Gustavo. <em>Processo civil, cultura e proporcionalidade: an\u00e1lise cr\u00edtica da teoria processual<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2017, <em>passim<\/em>; JOBIM, Marco Felix. <em>As fun\u00e7\u00f5es da efici\u00eancia no processo civil brasileiro<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2018, <em>passim<\/em>.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref3\" name=\"_ftn3\">[3]<\/a> V., sobre o tema, CABRAL, Antonio do Passo. <em>Juiz natural e efici\u00eancia processual<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2021, <em>passim<\/em>.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref4\" name=\"_ftn4\">[4]<\/a> V.g., PASCHOAL, Tha\u00eds Amoroso. <em>Coletiviza\u00e7\u00e3o da prova<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2020, <em>passim<\/em>; ARENHART, S\u00e9rgio Cruz. <em>A tutela coletiva de interesses individuais<\/em>, ob. cit., p. 242 e ss.; LESSA NETO, Jo\u00e3o Luiz. <em>Produ\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma de provas e processo comparado<\/em>. Londrina: Thoth, 2021, <em>passim<\/em>; YARSHELL Fl\u00e1vio Luiz. <em>Antecipa\u00e7\u00e3o da prova sem o requisito da urg\u00eancia e direito aut\u00f4nomo \u00e0 prova<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, <em>passim<\/em>; NEVES, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o. <em>A\u00e7\u00f5es probat\u00f3rias aut\u00f4nomas<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012, <em>passim<\/em>.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref5\" name=\"_ftn5\">[5]<\/a> V., por exemplo, ARENHART, S\u00e9rgio Cruz. OSNA, Gustavo. <em>Curso de processo civil coletivo<\/em>. 3\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: RT, 2021, p. 53 e ss.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref6\" name=\"_ftn6\">[6]<\/a> A express\u00e3o \u00e9 de Remo Caponi (\u201cIl principio di proporzionalit\u00e0 nella giustizia civile: prime note sistematiche\u201d. <em>Rivista trimestrale di diritto e procedura civile<\/em>. Milano: Giuffr\u00e8, Vol. LXV, n. 3, set.-2014, p. 1076).<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref7\" name=\"_ftn7\">[7]<\/a> \u00c9 o que revelam, novamente, os dados do Conselho Nacional de Justi\u00e7a (https:\/\/www.cnj.jus.br\/wp-content\/uploads\/2021\/09\/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf).<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref8\" name=\"_ftn8\">[8]<\/a> Sobre isso, mais aprofundadamente, v. ARENHART, S\u00e9rgio Cruz. \u201cTutela at\u00edpica de presta\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias. Por que ainda aceitar o \u2018\u00e9 ruim mas eu gosto\u2019?\u201d. <em>Revista jur\u00eddica da Escola Superior de Advocacia da OAB\/PR<\/em>. N. 06, mai-2018, <em>passim<\/em>.<\/p>\n<p><a href=\"#_ftnref9\" name=\"_ftn9\">[9]<\/a> KOLODY, Helena. \u201cSempre madrugada\u201d. <em>Sempre palavra<\/em>. Curitiba: Criar, 1985, <em>passim<\/em>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>S\u00e9rgio Cruz Arenhart Professor da UFPR. Mestre, doutor e p\u00f3s-doutor em Direito. Procurador Regional da Rep\u00fablica. O C\u00f3digo de Processo Civil completa seu s\u00e9timo ano de vig\u00eancia e \u00e9 poss\u00edvel, olhando para a experi\u00eancia formada at\u00e9 aqui, ter alguma ideia dos principais impactos por ele deixados no direito processual nacional. 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