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STJ determina suspensão nacional de processos para definir se é possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade (Recursos Especiais 1.705.149 e 1.717.022)

Em 26/03/2018, foram publicados os acórdãos de afetação de dois recursos especiais como representativos de controvérsia pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se, por maioria, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a questão de ser ou não “possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade” (tema 992).

Indicou o relator:

“Com efeito, identifico que, neste Tribunal Superior, reiteradamente há a interposição de recursos especiais ou agravos em recursos especiais com idêntica questão de direito – maioridade civil e cumprimento de medida socioeducativa –, logo, indico o presente feito como recurso representativo de controvérsia, com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e RISTJ.

(…)

Tem-se, assim, a evidente pertinência temática com o objeto litigioso contido nos presentes autos, o que indica a viabilidade de afetação ao rito dos recursos repetitivos, isto é, quanto à seguinte tese: é possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 (vinte e um) anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.

Diante disso, segundo a norma de regência, para ser tutelado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato (art. 104, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990):

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Nesse sentido, é possível o cumprimento da medida protetiva até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade (MC n. 20.401/RJ, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 15/4/2013).

Igualmente, este Superior Tribunal possui o entendimento pacífico de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013) (Aglnt no REsp n. 1.618.713/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/9/2016).

lustrativamente: HC n. 345.812/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2016 e REsp n. 1.340.450/RJ, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 16/12/2013.”

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu quanto à abrangência da suspensão de processos (sem apresentação de voto vencido escrito).

Confira os acórdãos: REsp 1.705.149/RJ e REsp 1.717.022/RJ.

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