Em acórdão publicado no final de maio de 2019 (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.397.770/MG), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o descumprimento de decisão judicial por parte de prefeito do município configura ato de improbidade de administrativa.
No caso concreto, primeiramente foi ajuizada ação em desfavor do Município de Miradouro, Minas Gerais, para que o ente público fornecesse leite especial para uma criança. O juízo responsável deferiu medida liminar obrigando o entre público a fornecer o suplemento alimentar. No entanto, o gestor público não adotou nenhuma providência para dar cumprimento à decisão judicial, tendo sido necessário o bloqueio de bens da municipalidade para a efetivação da liminar.
Diante da situação, o Ministério Público Estadual ajuizou ação por improbidade administrativa contra o prefeito, buscando responsabilizá-lo pela prática de ato de improbidade administrativa. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado improcedente.
A questão chegou até o STJ, que entendeu que a conduta do gestor público violou princípios da administração pública, o que configura o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, passível de sanções cíveis como a perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa.
Conforme as razões de decidir adotadas pela Corte, (…) “o réu-recorrido [Prefeito], ocupando o mais alto cargo da administração pública local, tinha o dever de conhecer a exigência básica segundo a qual não pode o administrador deixar de cumprir, sem justa causa reportada e comprovada nos respectivos autos, ordens emanadas de processos judiciais”.
Leia o acórdão.
Contribuição de: Rogério Rudiniki Neto, Mestre em Direito pela UFPR e Promotor de Justiça (MP/PR).