Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, conforme sentença de 18/08/2017, a SAMA – Minerações Associadas foi condenada à reparação de danos morais coletivos e individuais a vítimas de amianto, além de outras determinações específicas para tutela das situações individuais, tais como o fornecimento de planos de saúde e medicamentos e o pagamento de alimentos.
O valor da condenação a título de danos morais coletivos foi direcionado a prestações também in natura: aquisição de equipamentos e construção de unidades para tratamento de doenças relacionadas à exposição de amianto, o que será objeto de monitoramento judicial.
Ainda, a decisão determina que o Poder Público mantenha junta médica para realização de exames e procedimentos necessários à investigação de doenças associadas à exposição ao amianto.
A ACP foi proposta em 2009, afirmando-se que “a empresa extraiu amianto na jazida ‘São Félix do Amianto’, localizada no então distrito de Bom Jesus da Serra, município de Poções, entre 1940 e 1968. Ao encerrar a lavra, a Sama S.A. Minerações Associadas abandonou a área sem tomar qualquer precaução para impedir o acesso da população e o aproveitamento do rejeito, levando à contaminação da população.” Ademais, “ainda não se sabe a quantidade exata de pessoas que desenvolveram doenças relacionadas à exposição ao amianto, sendo certo apenas que dezenas de trabalhadores morreram por acidente durante as atividades e atualmente onze apresentam enfermidades vinculadas à exposição.” (Citação: MPF)
Confira o dispositivo da decisão:
[…] julgo procedentes os pedidos para condenar a Ré:
1.1 Ao pagamento de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a título de danos morais coletivos, devendo esse valor ser destinado aos Municípios de Bom Jesus da Serra, Poções Caetanos e Vitória da Conquista para fins exclusivos de aquisição a ser monitorada processualmente de equipamentos e construção de unidades relacionadas ao tratamento de doenças vinculadas à exposição ao amianto
1.2 Em relação às onze pessoas pericialmente identificadas e nominalmente relacionadas às fls 3728, com eventual coisa julgada submetida ao caráter secundum eventum litis e à técnica de transporte in utilibus na execução do mesmo valor para quaisquer outras pessoas que demonstrarem posteriormente ter sido acometidas de doenças causadas pela exposição a fibra ou a poeira de amianto na mina São Félix a partir de 1940:
1.2.1 Ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais individuais
1.2.2 À inclusão em plano de saúde com amplo atendimento na região Sudoeste da Bahia ou região onde moram com cobertura de atendimento ambulatória e hospitalar
1.2.3 Ao fornecimento de todos os medicamentos e equipamentos necessários ao tratamento dospacientes acometidos de doença associada à exposição ao amianto
1.2.4 Ao pagamento de danos materiais aserem comprovados na forma do art. 95 da Lei 8.078/1990
1.2.5 Ao pagamento de alimentos provisionais no valor oficial de um salário mínimo e meio mensal e vitaliciamente
1.2.6 À divulgação na forma do art 8º, § 2º, da Lei 8.078 de 11 setembro de 1990, da parte dispositiva da sentença em jornal de circulação nacional e na rede televisiva de maior alcance durante seis meses com inserções diárias com duração mínima de 1 minuto
Antecipo os efeitos da tutela também secundum eventum litis e com possibilidade de transporte da técnica in utilibus em relação aos itens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.5 para cumprimento imediato sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Antecipo igualmente os efeitos da tutela em relação ao item 1.2.6.
Decreto indisponibilidade dos bens do ativo não circulante da SAMA e bloqueio dos valores auferidos a titulo de lucro, devendo o Ministério Público fornecer elementos para essa efetivação.
Advirto a Ré que qualquer manobra que tente inibir esse comando judicial será interpretada como fraude à execução CPC art 790 V 792 IV e 1º com sujeição possível ao crime previsto no art 179 do Código Penal
2. Julgo procedente os pedidos em relação à União, Estado da Bahia e Municípios de Poções Bom Jesus da Serrae Caetanos para obrigá-los:
2.1 A manter a Junta Médica constituída a partir do acordo de fls 2867/2870, em composição a que poderá ser acrescido um membro da Empresa Ré respeitando-se a formação majoritária dos entes públicos, ficando ela responsável por todos os exames e procedimentos necessários à investigação de doenças associadas à exposição ao amianto, devendo ser providenciados deslocamento e estadia dos pacientes e acompanhantes correndo as despesas à conta de reembolso a ser feito pela SAMA no prazo máximo de trinta dias
2.2 A garantir prioridade de atendimento a crianças, adolescentes, idosos, gestantes e deficientes físicos e tratamento às vítimas de amianto
Custas ex lege.
Sem honorários em relação ao Ministério Público.
Condeno a SAMA em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários de sucumbência em favor da ABEA.
Processo n.º 0000980-37.2009.4.01.3307, 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (Bahia).
A consulta pode ser feita aqui.