OPINIÃO

Quatro diretrizes para o estudo do Direito Processual Civil sob perspectiva comparatística

Lívia Losso Andreatini[1]

Frederico Augusto Gomes [2]

O estudo a partir do Direito Comparado serve, simultaneamente, como janela e espelho. É janela porque nos permite olhar para o terreno vizinho e nos debruçar sobre o que de fértil por lá brota. Ao mesmo tempo, é espelho porque nos impõe olhar para nosso próprio jardim e refletir sobre o que nele pode ser aprimorado.

Esse olhar, todavia, exige alguns cuidados. Alguns cuidados metodológicos, mais especificamente, a fim de que tal reflexão não acabe por gerar distorções ao invés de comparações profícuas.

Para Peter Gottwald, inexiste ramo da ciência cujo conhecimento advenha unicamente de ideias e descobertas limitadas ao território nacional.[3] “Isso é especialmente verdade no mundo atual, marcado pela globalização”, continua o professor alemão.[4] Nas ciências jurídicas – um produto cultural, fruto de influências políticas, sociais e ideológicas -, a comparação entre ordenamentos mostra-se particularmente frutífera.

Estudos de Direito Comparado ampliam o conhecimento do pesquisador não apenas no tocante ao ordenamento estrangeiro estudado, mas em relação ao seu próprio; isso porque, ao estudar um ordenamento estrangeiro, o pesquisador aprofunda o conhecimento do ordenamento nacional, uma vez que reflete acerca das bases e princípios inerentes aos institutos estudados. Ainda, a perspectiva comparatística aprimora a compreensão acerca das possíveis formas de interpretação legal e serve como inspiração para que o legislador desenvolva propostas de reforma de seu próprio ordenamento jurídico.[5]

Apesar dos inúmeros benefícios advindos do estudo do Direito Comparado, seu emprego exige a observância de algumas diretrizes ou princípios básicos. Ressalta-se que não se tratam de regras absolutas ou insofismáveis. Tratam-se de meras orientações metodológicas, elaboradas com base no que a doutrina nacional e estrangeira indica como premissas importantes ao estudo do Direito Processual Civil sob perspectiva comparatística.

Assim, passando ao largo da pretensão de esgotar as lições sobre a metodologia do Direito Processual Civil Comparado, destacamos quatro diretrizes básicas.

Compreenda no que consiste o Direito Comparado (e se, de fato, é útil e adequado à sua pesquisa)

O Direito Comparado não é um ramo autônomo do Direito, mas um meio de investigação jurídica,[6] que abarca diferentes metodologias.[7] A pesquisa a partir da perspectiva comparatística não possui a comparação como um fim em si mesmo, mas como uma ferramenta, um método de trabalho que permite investigar o problema de pesquisa proposto e testar as hipóteses delineadas. O pesquisador deve perquirir, portanto, se a comparação entre ordenamentos é realmente um método de investigação útil e adequado às hipóteses objeto de sua pesquisa. Deve, ainda, explicar em seu trabalho a razão pela qual adotou a perspectiva comparatística e, principalmente, as razões pelas quais optou por comparar aqueles ordenamentos em especial.

Isso foi o que fez, por exemplo, João Luiz Lessa Neto ao estudar a produção autônoma de provas. Realizando um estudo comparativo entre Brasil, Estados Unidos e Inglaterra, o autor justifica sua opção metodológica na possível correlação entre o discovery e as ações probatórias autônomas brasileiras, constituindo o primeiro instituto, provavelmente, inspiração para o brasileiro.[8]

O emprego do estudo do Direito Comparado deve, então, ser uma escolha consciente do pesquisador, oriunda da reflexão cuidadosa acerca dos ordenamentos e dos institutos que estudará – e não uma breve e irrefletida incursão.

Utilize a metodologia apropriada à investigação que pretende realizar

A maior parte dos estudos realizados com base no Direito Comparado pauta-se pela microcomparação. Trata-se da comparação realizada sob viés mais estreito, geralmente mediante a comparação de um instituto ou assunto específico em dois ou mais ordenamentos jurídicos.[9] É a metodologia empregada por João Luiz Lessa Neto[10] na obra já mencionada, por exemplo, assim como por Sérgio Cruz Arenhart ao comparar a disciplina da tutela coletiva em ordenamentos estrangeiros.[11]

Na microcomparação, o pesquisador pode se valer da metodologia funcionalista, que analisa as respostas jurídicas a conflitos sociais similares em países distintos.[12] Portanto, parte-se de um problema similar que surge nos ordenamentos estudados para comparar institutos que, ainda que sejam diversos, têm equivalência funcional.[13] Justamente por isso, dentro da metodologia funcionalista, pode-se falar em “problem-solving approach”.[14]

É possível, ademais, valer-se da macrocomparação. Na macrocomparação, são comparados dois sistemas de justiça civil ou duas codificações processuais civis,[15] de forma global – não voltadas a um único instituto. Exemplo deste tipo de estudo é a aclamada obra “Acesso à Justiça”, de Mauro Cappelletti. Nela, o autor italiano compara, de forma ampla, a acessibilidade dos jurisdicionados ao Poder Judiciário, a partir das dimensões financeiras e temporais.[16]

Em diversos casos, no entanto, é difícil distinguir a comparação realizada de forma macro e micro. Na microcomparação, inclusive, o tópico sob comparação deve ser considerado no contexto do inteiro sistema, aproximando-se da comparação macro.[17]

Muitas vezes, inclusive, tais metodologias são empregadas de forma conjunta – analisa-se o acesso à justiça de forma mais ampla e, na mesma pesquisa, os institutos que garantem a assistência judiciária gratuita, por exemplo. De mais a mais, deve o pesquisador, atento às diferenças entre tais metodologias, empregar a que se mostre mais adequada, ainda que em juízo apriorístico, ao objeto de seu estudo.

Conheça com profundidade (ou comprometa-se a conhecer) os ordenamentos jurídicos objeto da comparação

A comparação exige o conhecimento preciso dos significados dos institutos e das palavras nos ordenamentos comparados.[18] É aconselhável, portanto, que o pesquisador conheça os ordenamentos comparados de forma verticalizada, compreendendo seus conceitos, tradições jurídicas e principais diplomas legais. Um ordenamento jurídico – ou sistema jurisdicional – é produto de tradições, experiências sociais, leis e jurisprudência. Por isso, o Direito Comparado não se trata apenas da comparação entre textos legais, mas da comparação entre culturas.[19]

Como exemplo, Peter Gottwald aponta o ordenamento de seu país, o alemão. O ordenamento jurídico alemão é fruto de misturas e influências do próprio direito germânico, mas também dos direitos romano, italiano, francês, holandês e americano. Assim, não é fácil dizer com precisão qual instituto é fruto unicamente da tradição alemã.[20]

Por conseguinte, é aconselhável que a comparação não vise a abarcar diversos ordenamentos jurídicos, mas apenas aqueles com os quais o pesquisador possui considerável familiaridade (ou disposição para um estudo aprofundado). Igualmente, sugere-se que a comparação não se limite a leis ou à doutrina, mas que resulte de análise tanto de textos legais, constitucionais, quanto da doutrina e da jurisprudência, se possível.

Saiba, de antemão, o que pretende com a comparação

A comparação entre ordenamentos pode ter diversos objetivos: propor uma reforma no ordenamento nacional, investigar as possíveis origens de determinado instituto, promover maior harmonização e unificação entre ordenamentos jurídicos distintos, pesquisar as origens comuns de tais ordenamentos, em perspectiva histórica, dentre inúmeras outras possibilidades.

Seja qual for o intuito do pesquisador ao lançar-se em tal empreitada, deve-se saber antecipadamente o que com ela se objetiva. A comparação não é um breve escorço ou relato de um apanhado de ordenamentos jurídicos. É, como já se disse, uma ferramenta metodológica empregada com um fim em especial; e é imprescindível, sendo assim, que o pesquisador saiba a finalidade de seu uso (mesmo que se limite à melhor compreensão de seu próprio ordenamento jurídico).

Ao fim deste breve ensaio, tomamos a liberdade de novamente alertar: o que com ele pretendemos não foi esgotar a rica e complexa metodologia empregada no estudo a partir da perspectiva comparatística ou mesmo realizar propriamente uma comparação jurídica. O que pretendemos foi indicar alguns cuidados básicos deste peculiar campo de investigação.

Afinal, no ato de atrevimento que é a pesquisa em Direito Comparado,[21] deve o pesquisador assentar sua investigação em terreno firme, em bases sólidas que tornem o solo fecundo à exploração que pretende realizar.


[1] Mestranda em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Advogada.

[2] Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR).

[3] GOTTWALD, Peter. “Comparative Civil Procedure”, in Ritsumeikan Law Review, nº. 22, 2005, pp. 23.

[4] Idem. Em tradução livre: “There is no branch of science which may base its knowledge only on ideas and ndings being born within national boundaries. This is particularly true within our modern world of globalisation.”

[5] GOTTWALD, Peter. “Comparative Civil Procedure”, in Ritsumeikan Law Review, nº. 22, 2005, p. 24; SIEMS, Mathias. Comparative Law. 2. ed. Nova Iorque: Cambridge University Press,  2018, pp. 1-5.

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. “Processo Civil Comparado”, in Fundamentos do Processo Civil Moderno, Tomo I. 6. ed. São Paulo: Malheiros, p. 177.

[7] ÖRÜCÜ, Esin. Methodology of comparative law. In: SMITS, Jan M. Elgar encyclopedia of comparative law. Chentenham: Edward Elgar, 2006, p. 445; DUTRA, Deo Campo. Método(s) em direito comparado. Revista da Faculdade de Direito – UFPR. Curitiba, v. 61, n. 3, set./dez. 2016, p. 189-212.

[8] LESSA NETO, João Luiz Lessa. Produção Autônoma de Provas e Processo Comparado: Brasil, Estados Unidos e Inglaterra. Londrina: Thoth, 2021, pp. 38-39.

[9] SIEMS, Mathias. Comparative Law. 2. ed. Nova Iorque: Cambridge University Press,  2018, pp. 14.

[10] LESSA NETO, João Luiz Lessa. Produção Autônoma de Provas e Processo Comparado: Brasil, Estados Unidos e Inglaterra. Londrina: Thoth, 2021, passim.

[11] ARENHART, Sérgio Cruz. A tutela coletiva de interesses individuais: para além da proteção dos interesses individuais homogêneos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pp. 87-130.

[12] DUTRA, Deo Campo. Método(s) em direito comparado. Revista da Faculdade de Direito – UFPR. Curitiba, v. 61, n. 3, set./dez. 2016, p. 189-212, p. 198.

[13] ÖRÜCÜ, Esin. “Methodology of comparative law”. In: SMITS, Jan M. Elgar encyclopedia of comparative law. Chentenham: Edward Elgar, 2006, p. 443

[14] André Luiz Arnt Ramos indica as 5 etapas do aludido método: “A investigação dos tópicos eleitos, então, transcorre em cinco etapas, não necessariamente correspondentes às divisões formais do trabalho (…): (a) delimitação da temporalidade e da espacialidade que margeiam o recorte promovido e delineamento dos conceitos-chave e termos de comparação; (b) descrição dos objetos de comparação em seus respectivos contextos; (c) estabelecimento de contrastes e indicação de pontos de contato entre os termos da comparação; (d) enfeixamento destes contrastes e pontos de contato, à luz do escopo da pesquisa; e (e) verificação da hipótese inicialmente apresentada” (RAMOS, André Luiz Arnt, Responsabilidade por danos e segurança jurídica: legislação e jurisdição nos contextos alemão e brasileiro. Curitiba: Juruá, 2018, p. 34).

[15] GOTTWALD, Peter. “Comparative Civil Procedure”, in Ritsumeikan Law Review, nº. 22, 2005, pp. 23-25, p. 28.

[16] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça (trad. por Ellen Gracie Northfleet). Porto Alegre: Fabris, 1998, passim.

[17] ÖRÜCÜ, Esin. Methodological aspects of comparative law. European Journal of Law Reform, vol. VIII, n° 1, p. 29-42, 2007, p. 39..

[18] DINAMARCO, Cândido Rangel. “Processo Civil Comparado”, in Fundamentos do Processo Civil Moderno, Tomo I. 6. ed. São Paulo: Malheiros, p. 177.

[19] GOTTWALD, Peter. “Comparative Civil Procedure”, in Ritsumeikan Law Review, nº. 22, 2005, pp. 23-25, p. 23. Conforme ensina Gustavo Osna, “cultura e processo se colocam em constante sincronia” (OSNA, Gustavo. Processo Civil, Cultura e Proporcionalidade: Análise Crítica da Teoria Processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 47).

[20]  GOTTWALD, Peter. “Comparative Civil Procedure”, in Ritsumeikan Law Review, nº. 22, 2005, pp. 23-25, p. 25.

[21] “Toda proposta de comparação entre sistemas jurídicos distintos é um ato de “atrevimento” “ (LESSA NETO, João Luiz Lessa. Produção Autônoma de Provas e Processo Comparado: Brasil, Estados Unidos e Inglaterra. Londrina: Thoth, 2021, p. 31).

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