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Coisa julgada: STJ definirá tema do conflito de decisões transitadas em julgado (EAREsp 600.811/SP)

Admitidos no ano de 2017, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ iniciou o julgamento dos embargos de divergência que objetivam definir o entendimento, há muito dissonante no âmbito da Corte, a respeito de qual das decisões conflitantes deve prevalecer em caso de ambas já estarem protegidas pela coisa julgada (EAREsp 600.811/SP, Rel. Min. Og Fernandes – leia aqui).

Enquanto há uma linha de julgados do STJ entendendo pela primazia da coisa julgada que se formou em segundo lugar (ver, por exemplo, REsp 1524123/SC, 2a. T., Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2015 e REsp 400.104/CE, 6a. T., Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 09/06/2003, p. 313), mais recentemente passou a ter acolhida o posicionamento sobre a prevalência da sentença transitada em julgado em primeiro lugar (ver, por exemplo, REsp 1354225/RS, 3a. T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/03/2015 e EDcl no AgRg no AREsp 531918/DF, 3a. T., Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/12/2016).

A divergência presente na Corte se reflete no julgamento em andamento na Corte Especial: pelo resultado parcial, dois Ministros entenderam por resguardar a primeira coisa julgada (Min. Nancy Andrighi e Min. João Otávio Noronha), ao passo que o relator, Min. Og Fernandes, votou no sentido da prevalência da segunda decisão transitada em julgado.

Atualmente, o recurso encontra-se com pedido de vista do Min. Luis Felipe Salomão.

As informações sobre o trâmite processual podem ser acompanhadas aqui, buscando-se pelo número dos EAREsp 600.811/SP em “Número do Processo no STJ”.

 

 

Contribuição de: Bruno Zaroni, Doutor em Direito pela UFPR, Advogado e Professor de Direito Processual Civil na Universidade Positivo.


As postagens desta seção têm como finalidade conferir publicidade a decisões ou outros atos processuais, não representando qualquer opinião institucional do núcleo de pesquisa a respeito.

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