Casos

ACP Titulação Comunidade Quilombola Caiana dos Crioulos (PB)


 


 


 

Número do processo:
0002316-88.2013.4.05.8201
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
Juízo Substituto da 6.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande (Paraíba)
Abrangência: 
comunidade específica
Data de ajuizamento: 
27/11/2013
Status: 
em andamento (sentença de procedência sujeita a recurso)

 


 


 

Polo ativo: 

Defensoria Pública da União - DPU

Polo passivo: 

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Raquel Cristina de Arruda Melo

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
multa coercitiva
Temática: 
indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais

 

Resumo: 

Ação coletiva objetivando (i) a finalização do processo de titulação de terras da comunidade quilombola Caiana dos Crioulos, iniciado na década de 1990 perante a Fundação Cultural Palmares e encaminhado ao INCRA em 2005, bem como (ii) proteção da posse pela comunidade em face em corré proprietária de imóvel ("Sapé de Alagoa Nova").

Em 19/03/2014, foi deferida a liminar para proteção da posse, determinando-se que cessasse "a construção de cerca divisória ou qualquer outro ato que impeça o livre acesso ao imóvel ou a exploração agrícola por parte dos quilombolas".

Em 20/08/2014, foi indeferido o requerimento feito pela corré de suspensão do processo por pendência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239/DF, sobre o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o processo para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, para concretização do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Na mesma oportunidade, tendo em conta o descumprimento da liminar, foi fixada multa diária em desfavor da proprietária corré no valor de R$ 200,00.

Em 21/01/2015, foi deferida a realização de perícia no imóvel, inclsuive para verificação do cumprimento da liminar. Foram estabelecidos os seguintes quesitos do juízo:

"a) o imóvel rural denominado "Fazenda Sapé", localizado no Município de Alagoa Nova/PB (cf. Escritura de fls. 33/34), é atualmente utilizado pelos integrantes da comunidade quilombola "Caiana dos Crioulos" para cultivo de lavouras de subsistência?
b) existem, no imóvel periciado, cercas erguidas e criação de gado bravo que inviabilizem o cultivo das terras pelos remanescentes de quilombolas ou que impossibilitem aos mesmos a livre locomoção na propriedade rural?
c) em caso positivo, é possível determinar o tempo de construção das cercas ou se as mesmas foram erguidas em data posterior ao deferimento da medida liminar deferida por este juízo (março/2014)? "

Após instrução probatória, foi proferida sentença de procedência em 01/04/2016, tanto para que fosse finalizado o processo de titulação dentro do prazo de 12 meses, como para assegurar a posse em face dos réus. Também se majorou a multa coercitiva para R$ 500,00 por dia de descumprimento.

Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região concluiu ser o caso de extinguir a ação possessória por ilegitimidade da DPU. Em relação ao processo de titulação, desproveu o recurso do INCRA, resultando inalterada a determinação de que fosse finalizado em referido prazo.

Acórdão publicado em 08/02/2018, pendentes prazos recursais.


 

Pedidos: 

Finalização do processo de titulação de terras da comunidade quilombola Caiana dos Crioulos e proteção da posse pela comunidade em face em corré proprietária de imóvel.


 

Tutela provisória: 

A DPU requereu, em antecipação de tutela, "a concessão de ordem judicial que garanta o respeito à posse e ao território quilombola explorado pela comunidade Caiana dos Crioulos, situada no Município de Alagoa Grande/PB".

Em 19/03/2014, considerando-se, entre outros pontos, haver "provas contundentes de que a comunidade Caiana dos Crioulos é, de fato, remanescente dos quilombos, bem como de que as terras pertencentes ao imóvel 'Sapé de Alagoa Nova' foram por ela exploradas ao longo de sua história, afigurando-se imprescindíveis para a efetivação da garantia prevista no art. 68 do ADCT", foi deferida a liminar:

"35. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela, nos moldes requeridos na petição inicial, para determinar à demandada que respeite a posse exercida pela Comunidade Caiana dos Crioulos sobre o imóvel 'Sapé de Alagoa Nova', cessando a construção de cerca divisória ou qualquer outro ato que impeça o livre acesso ao imóvel ou a exploração agrícola por parte dos quilombolas."

Em 20/08/2014, em razão do descumprimento, foi fixada, "em desfavor da referida parte ré (RAQUEL CRISTINA DE ARRUDA MELO), multa no valor de R$ 200,00 por dia de atraso no descumprimento da referida obrigação".


 

Decisão final: 

Em 01/04/2016, foi proferida sentença de procedência em primeira grau:

"84. ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares aduzidas pelas partes, RATIFICO a decisão liminar de fls. 445/455, 569/571 e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, apreciando o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015) para determinar que:
a) o INCRA conceda célere andamento ao procedimento de titulação de terras da Comunidade Caiana dos Crioulos, finalizando-o em 12 (doze) meses;
b) os demandados respeitem a posse e o território dos remanescentes de quilombolas da Comunidade Caiana dos Crioulos, obrigando-os a se absterem de erguer cerca divisória ou de utilizar qualquer outro expediente com a intenção de invadir a área e impedir a agricultura dos quilombolas nas terras por eles historicamente exploradas, devendo ainda demolir as cercas já existentes com tal intuito, mesmo que erigidas antes do ajuizamento desta ação;
85. CONDENO, ainda, a ré Raquel Cristina de Arruda Melo no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de dez vezes o salário mínimo ora vigente, nos termos do art. 77, §§2º e 5º, CPC/2015.
86. Considerando a sucumbência total da parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais, devendo ser observada a isenção prevista no art. 4º, I, Lei nº 9.289/96 em relação ao INCRA.
87. Condeno, ainda, a ré Raquel Cristina em honorários de sucumbência, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC/15.
88. A seu turno, deixo de condenar o INCRA em honorários advocatícios, porquanto embora a DPU e a referida autarquia sejam entidades com personalidades jurídicas distintas, ambas integram a Administração Pública Federal e, sob o aspecto financeiro, estão abrangidos pela mesma Fazenda Pública Federal (AC 00075222320124058200, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 02/07/2014 - Pagina: 127; APELREEX 00015165220114058000, Desembargador Federal Convocado Gustavo de Paiva Gadelha, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 05/08/2014 - Pagina: 158).
89. Determino a intimação pessoal da promovida Raquel Cristina acerca desta Sentença para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o devido cumprimento da liminar de fls. 445/455 e 569/571 (Súmula 410 - STJ).
90. Decorrido in albis o prazo acima estipulado ou não comprovado o cumprimento da mencionada obrigação de fazer, MAJORO, desde já, as astreintes cominadas às fls. 569/571 para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
91. Ademais, extraiam-se cópias dos autos, remetendo-as ao Ministério Público Federal para apuração da prática do delito insculpido no art. 330, CP.
92. Sentença sujeita ao reexame necessário."

Contra a decisão, os réus interpuseram apelação, julgada pelo TRF5 em 23/01/2018 no seguinte sentido (0002316-88.2013.4.05.8201):

"(...) 1. Recursos de apelação interpostos pelos réus (Raquel Cristina de Arruda Melo e INCRA) contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pela Defensoria Pública da União nesta ação civil pública, determinando: a) que o INCRA conceda célere andamento ao procedimento de titulação de terras da Comunidade Quilombola “Caiana dos Crioulos”, finalizando-o em 12 (doze) meses; b) que os demandados respeitem a posse e o território dos remanescentes de quilombolas da referida comunidade quilombola, abstendo-se de erguer cerca divisória ou de utilizar qualquer outro expediente com a intenção de invadir a área e impedir a agricultura dos quilombolas nas terras por eles historicamente exploradas, devendo ainda demolir as cercas já existentes com tal intuito, mesmo que erigidas antes do ajuizamento desta ação. 
2. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do INCRA suscitada por essa autarquia em seu apelo, observo que o Juízo de origem a rejeitou, acertadamente, com o argumento de que há, na petição inicial, 'pedido referente ao processo de titulação das terras ocupadas'.
3. Por outro lado, não poderia o INCRA ser condenado a se abster de 'erguer cerca divisória ou de utilizar qualquer outro expediente com a intenção de invadir a área e impedir a agricultura dos quilombolas nas terras por eles historicamente exploradas', bem como a 'demolir as cercas já existentes com tal intuito'.
4. É que, considerando-se o contexto fático-probatório apresentado nos autos, a responsabilidade do INCRA diz respeito ao andamento do processo de titulação de terras da Comunidade Quilombola “Caiana dos Crioulos”, não tendo essa autarquia, portanto, qualquer relação direta com a invasão dessas terras constatada na perícia judicial, cuja responsabilidade, pelo que se extrai do laudo do perito, é atribuída tão somente à corré RAQUEL CRISTINA DE ARRUDA MELO.
5. Nesse pórtico, verifica-se faltar atribuição à Defensoria Pública da União para promover o pleito possessório em estudo contra particular, pedido esse que, inclusive, poderia muito bem ser formulado perante a Justiça do Estado pela Defensoria Pública Estadual.
6. Dessa forma, no tocante ao conflito possessório retratado nos presentes autos, onde a pretensão deduzida na petição inicial é voltada apenas contra a RAQUEL CRISTINA DE ARRUDA MELO, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da Defensoria Pública da União, ficando prejudicados, por conseguinte, o apelo e o agravo retido do particular.
7. No caso em testilha, não há que se discutir acerca da identidade quilombola da comunidade Caiana dos Crioulos. Isso porque, não bastasse a inferência que decorre da própria designação da comunidade, a Fundação Cultural Palmares, após a realização de estudos antropológicos na região, certificou que Caiana dos Crioulos é, de fato, remanescente das comunidades dos quilombos, conforme Certidão de Auto-Reconhecimento colacionada à fl. 20.
(...)
11. Ora, não é razoável que o direito da comunidade quilombola seja tolhido em face de dificuldades burocráticas, totalmente alheias à vontade daquela população e de inteira responsabilidade do Poder Público. Há assim, no caso em comento, resta patente a afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) também aplicável em sede administrativa.
12. Nesse quadro, mostra-se necessária a fixação de prazo para o término do pleito autoral, não existirão parâmetros objetivos para aferir a satisfação da obrigação.
13. Na espécie, o procedimento administrativo teve início no INCRA em 2005, há mais de doze anos. Assim, a fixação de 12 (doze) meses para a ultimação das providências necessárias é medida proporcional, que, efetivamente, irá tutelar o direito fundamental à razoável duração do processo.
14. Reconhecida a ilegitimidade da Defensoria Pública da União para promover pleito possessório contra a corré RAQUEL CRISTINA DE ARRUDA MELO, extinguindo-se o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito, ficando prejudicados o apelo e o agravo retido do particular.
15. Apelo do INCRA parcialmente provido, apenas para se afastar a condenação dessa autarquia federal ao cumprimento da obrigação contida no item 'b' (fl. 882) do dispositivo sentencial (abster-se de erguer cerca divisória ou de utilizar qualquer outro expediente com a intenção de invadir a área e impedir a agricultura dos quilombolas nas terras por eles historicamente exploradas, bem como demolir as cercas já existentes com tal intuito)."

Acórdão publicado em 08/02/2018, passível de recurso.


 

Última atualização: 
20/02/2018

Com contribuições de Marcella Ferraro.


 


 

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