Número do processo:
5030568-38.2019.4.04.7100Classe processual:
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Órgão judicial:
[wpv-post-taxonomy type="competencia"] - Juízo Substituto da 1.ª Vara Federal de Porto Alegre (Rio Grande do Sul)
Abrangência:
[wpv-post-taxonomy type="abrangencia"] - conforme inicial
Data de ajuizamento:
[wpv-post-taxonomy type="ano-inicial"] - 21/05/2019
Status:
[wpv-post-taxonomy type="fase"] - em andamento (aguarda citação)
Polo ativo:
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União Federal
Polo passivo:
[wpv-post-taxonomy type="polo-passivo"]:
Souza Cruz S/A
Philip Morris Brasil S/A
British American Tobacco PLC
Philip Morris International
Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
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Temática:
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Resumo:
Ação coletiva pretendendo o ressarcimento dos gastos havidos no Sistema Único de Saúde (SUS) no tratamento de doenças atribuíveis ao consumo de cigarro, relativamente aos últimos cinco anos. Também há pedido em relação a danos morais coletivos e a gastos que o SUS ainda terá no tratamento de tais doenças.
Assim se resume a demanda na inicial:
A presente Ação Civil Pública pretende que as rés, produtoras e comercializadoras de cigarros, assumam a responsabilidade pela compensação dos gastos da União com o tratamento de doenças atribuíveis ao tabagismo, na proporção do prejuízo causado pontualmente pelos seus produtos.
Como será adiante descrito, de forma pormenorizada, esses mesmos grupos transnacionais já fazem pagamentos dessa natureza, nos Estados Unidos da América, por mais de 20 anos.
Ademais, busca-se o pagamento de danos morais coletivos sofridos pela sociedade e o Estado brasileiro, com intuito tanto compensatório quanto pedagógico, tendo em vista as diversas condutas ilícitas perpetradas pelas demandadas, por décadas, como será adiante pormenorizado.
A pretensão indenizatória para que as empresas assumam o custo sanitário do seu negócio, também aqui no Brasil, tem como fundamento as seguintes premissas:
1. as rés Souza Cruz e Philip Morris Brasil, bem como suas matrizes controladoras, respectivamente British American Tobacco e Philip Morris International, fabricam cigarros, produto de tabaco consumido por milhões de pessoas no Brasil, sendo líderes no mercado lícito de venda de cigarros no país, detendo aproximadamente 90% (noventa por cento) de tal mercado;
2. O cigarro é comprovadamente nocivo à saúde e a nicotina, seu princípio ativo, é uma droga psicoativa que causa dependência física e psíquica (CID 10: F17.2);
3. as demandadas, desde os anos 50, já detinham conhecimentos das características nocivas e do caráter aditivo de seus produtos. Tal conhecimento restou aprimorado com o passar dos anos, mas nunca foi compartilhado, espontaneamente, com a sociedade e o Estado;
4. o tratamento das doenças associadas ao tabagismo onera significativamente o já deficitário sistema de saúde público. Os recursos gastos com esses tratamentos acabam por dificultar o financiamento e o atendimento em saúde para demandas diversas;
5. em relação a determinadas doenças, os gastos da União com saúde caracterizam uma externalidade negativa causada diretamente pela atividade desenvolvida pelas empresas demandadas, o que, atualmente, pode ser corroborado por meio de nexo causal epidemiológico e calculado por diversos métodos quantitativos cientificamente consagrados – tais métodos, inclusive, já foram aplicados em demandas similares, em foros internacionais;
6. há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, par. único, do CC);
7. as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação (art. 931 do CC);
8. os valores sociais da livre iniciativa são fundamento da República (art. 1º, inc. IV, da CF/88). O consumo do cigarro se consolidou mundialmente, bem como na sociedade brasileira, antes que cidadãos e entidades governamentais estivessem cientes de sua nocividade;
9. a ordem econômica nacional, fundada na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170 da CF/88). Nesse momento atual, não se mostra mais possível a mera proibição da comercialização de produtos derivados
de tabaco;
10. um dos objetivos da organização da seguridade social é a equidade na forma de participação no custeio (art. 194, par. único, inc. V, da CF/88);
11. comprovadamente, os danos causados pelas demandadas superam, em enorme monta, os valores arrecadados com tributos de sua atividade. Ademais, o pagamento de tributos não elide ou compensa a responsabilidade civil;
12. as empresas possuem dever solidário de garantir a saúde pela formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.080/90), por meio de ações baseadas em evidências científicas reconhecidas e
comprovadas;
13. a British American Tobacco e a Philip Morris International, na condição de proprietárias e controladoras das filiais brasileiras, sempre detiveram e exerceram poder de direção e controle sobre elas, indicando seus executivos e impondo diretrizes relativas às estratégias de marketing e de lobby para defesa de seus interesses. Além disso, ambas recebem os lucros da produção nacional de suas subsidiárias. Sobretudo, atos e omissões dessas empresas matrizes internacionais, de igual forma, atingiram a população brasileira;
14. As demandadas, tanto as empresas matrizes, como as filiais brasileiras, há décadas adotam estratégias para enganar o público e omitir informações sobre os malefícios do cigarro, bem como a extensão desses malefícios e da dependência da nicotina, além de incutirem benefícios do consumo de cigarros denominados light, tudo em descompasso com suas pesquisas internas. Omitiram fatos sobre o seu produto (dos quais tinham inequívoco
conhecimento, segundo documentos internos) e resistiram e resistem às regulamentações legais e das autoridades sanitárias;
15. comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC);
16. aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC) e aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC);
17. mesmo as atividades lícitas podem gerar danos e, por conseguinte, dever de indenizar.
18. o Brasil deve promover suas leis para responsabilização civil das empresas fabricantes de cigarros, buscando inclusive a compensação pelos danos, sendo que as questões relacionadas à responsabilidade constituem um aspecto importante para um amplo controle do tabaco, nos termos do tratado global ao qual o país aderiu (artigo 19 da CQCT – Decreto n. 5.658/06);
19. A presente demanda constitui a promoção de princípios e regras da Constituição Federal de 1988;
20. Uma vez determinada a condenação, definidos os parâmetros da obrigação de indenizar, a sentença poderá ser liquidada através da utilização do nexo causal epidemiológico, ou outro critério a ser adotado, para a quantificação dos danos. Também nessa fase, a teoria do market share liability, ou outro critério a ser escolhido pelo Juízo, poderá individualizar os danos.
Em 19/07/2019, foi determinada a citação das empresas rés, sem realização de prévia audiência de conciliação.
Atualmente (desde 09/08/2019), os autos se encontram em gabinete aguardando pronunciamento judicial.
Pedidos:
Conforme a petição inicial:
C) a procedência da presente demanda, para condenar as rés à obrigação de indenizar a União (por meio de pagamentos destinados ao Fundo Nacional de Saúde), pelos gastos por ela dispendidos com o tratamento de Câncer de Bexiga, Câncer de Colo do Útero, Câncer Colorretal, Câncer de Esôfago, Câncer de Rim, Câncer de Laringe, Leucemia Mieloide Aguda, Câncer de Fígado (carcinoma hepatocelular), Câncer de Pulmão, Câncer de Cavidade Oral e Faringe, Câncer de Pâncreas, Câncer de Estômago, Aneurisma da Aorta Abdominal, Aterosclerose/Doença Vascular Periférica, Doença Cerebrovascular, Doença Coronariana, Tuberculose, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, Pneumonia, Diabetes, Catarata Nuclear, Degeneração Macular Neovascular relacionada à idade e atrófica, Fratura de quadril, Periodontite, Baixa Densidade Óssea após a menopausa, Úlcera Péptica (em portadores de Helicobacter pylori) e Artrite Reumatoide, causadas ou agravadas pelo consumo e/ou exposição à fumaça de cigarros, exclusivamente em relação àqueles produzidos e comercializados pelas requeridas, tanto em relação aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, como, periodicamente, enquanto se verificarem os danos causados por tais produtos.
Ademais, requer que a condenação aponte as bases para a liquidação de sentença, estabelecendo que na referida fase deverão ser definidos:
c.1) os gastos anuais da União com cada uma das doenças acima elencadas, bem como a forma como esses serão calculados nas parcelas vindouras;
c.2) percentuais de fração atribuível populacional para cada doença acima elencada, atribuíveis ao consumo e/ou exposição à fumaça de cigarros produzidos e/ou comercializados pelas demandadas, bem como a forma como esses serão calculados nas parcelas vindouras;
c.3) a definição da divisão da responsabilidade entre as demandadas, com base em parcelas de mercado, segundo a doutrina do market share liability
(especificando como a fatia de mercado será calculada), em solidariedade ou em outra forma a ser definida por este MM Juízo, bem como a forma como essa será calculada nas parcelas vindouras;
D) a procedência da presente demanda, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a serem arbitrados por esse MM Poder Judiciário, levando-se em conta os fatos ora apresentados e o potencial financeiro das demandadas;
Tutela provisória:
Não requerida.
Decisão final:
Tipo de decisão final: [wpv-post-taxonomy type="tipos-de-decisao"].
Última atualização:
17/08/2019Com contribuições de Marcella Ferraro.
