Casos

ACP OAB – “Plano de saúde do direito” (RS)


 


 


 

Número do processo:
5028424-62.2017.4.04.7100
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
1.ª Vara Federal de Porto Alegre
Abrangência: 
estadual (Estado do Rio Grande do Sul)
Data de ajuizamento: 
02/06/2017
Status: 
arquivado (sentença de parcial procedência)

 


 


 

Polo ativo: 

Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul

Polo passivo: 

- Planjuris Gestão Empresarial EIRELI
- Pessoa física

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
julgamento antecipado do mérito, multa coercitiva
Temática: 
ordem financeira, econômica, tributária

 

Resumo:

A OAB/RS ajuizou ação em face da empresa Planjuris, tratada como um plano de assistência jurídica, por meio do qual seus usuários pagavam mensalmente uma prestação e, em contrapartida, tinham acesso a assistência jurídica e consultas online ilimitadas. Segundo a OAB, a atuação da empresa avilta a profissão, tem caráter mercantil e exerce atividade privativa de advogado. Pretende, assim, a extinção do serviço, com a devolução dos valores pagos aos usuários e indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$500.000,00.

Em 13/06/2017, foi parcialmente concedida a antecipação de tutela, para suspensão da captação e contratação de novos clientes pela ré.

Em 18/09/2017, foi indeferido requerimento probatório da OAB/RS:

"Em sua réplica (evento 20), a OAB reiterou o pedido de "intimação das rés para que juntem aos autos todos os contratos de adesão firmados com o denominado 'Plano de Saúde do Direito'”, a fim de identificar seus usuários para poder ressarci-los dos valores pagos, bem como os advogados envolvidos para impingir-lhes as sanções disciplinares cabíveis. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de que cada um dos contratantes do referido plano deverá, caso se sinta lesado, poderia ingressar individualmente contra as rés e de que, em seu entendimento, somente o escritório Saenger Advogados teria assistido juridicamente os clientes captados (evento 24).

No caso, a matéria tratada nestes autos é eminentemente de direito e pode ser conhecida a partir dos documentos já juntados ao processo. Outrossim, quanto às diligências reiteradas pela OAB em sua réplica, entendo que são prescindíveis ao julgamento da demanda e podem ser devidamente ponderadas e, se for o caso, determinadas na própria sentença par atendimento em cumprimento do julgado."

O Ministério Público Federal apresentou parecer pela parcial procedência.

De modo antecipado, a demanda foi julgada parcialmente procedente em 29/04/2018, para o fim de extinguir o "plano de saúde do direito", mas afastando os pleitos de restituição dos valores pagos pelos usuários, haja vista que tais pretensões caberiam aos usuários individualmente, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais, por não restarem configurados no caso. O TRF da 4ª Região manteve integralmente a sentença de origem.

Já houve trânsito em julgado, e o processo foi arquivado.


 

Pedidos:

A extinção do serviço de "plano de saúde do direito", com a devolução dos valores pagos pelos usuários e indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$500.000,00.


 

Tutela provisória:

Em sede liminar, requereu a parte autora:

"a.1) – determinar que as rés suspendam imediatamente as atividades no que se refere ao denominado “plano de saúde do direito”, por ser manifestadamente irregular e ilegal;
a.2) ­ determinar que as rés suspendam imediatamente a divulgação de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro, bem como retire do ar o site (www.planjuris.com.br), ambos sob pena de multa diária não inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
a.3) – determinar que as rés informem aos advogados que estejam atuando em nome do denominado “plano de saúde do direito”, o qual está vinculado à empresa ré, que estes encontram­se exercendo de maneira irregular a atividade da advocacia, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e disciplina da OAB."

A tutela provisória foi parcialmente deferida, em 13/06/2017:

"Nessas condições, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar às rés que suspendam as atividades, no que se refere à captação e nova contratação de clientes, acerca do indigitado "plano de saúde do direito", estando proibida a primeira ré, Planjuris Gestão Empresa EIRELI­ME, de exercer ou divulgar por qualquer meio de publicidade (correspondência, jornal, rádio e televisão, mala-direta, informação em site, e­mail, redes sociais, etc) a prestação de serviços privativos de advogado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada ato praticado."


 

Decisão final:

A ação foi julgada parcialmente procedente, em 29/04/2018, “para decretar a extinção do plano de saúde do direito comercializado pelas rés, ficando vedada a captação irregular de clientes em desacordo com o Estatuto da Advocacia, confirmando os termos da antecipação de tutela”, com o afastamento da indenização do pagamento de danos morais e do pleito de restituição dos valores pagos pelos usuários individuais.

Em 07/06/2018, foram rejeitados os embargos de declaração da ré.

O TRF da 4ª Região negou provimento à apelação dos réus, mantendo integralmente a decisão de origem, em 22/09/2020:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB. LEGITIMIDADE. PLANO DE SAÚDE JURÍDICO. EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA A EMPRESAS POR EMPRESA JURÍDICA SEM REGISTRO NA SECCIONAL DA OAB/RS. MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. VEDAÇÃO LEGAL.
I. A OAB detém legitimidade para ajuizar ação civil pública buscando a tutela de interesse coletivo da classe dos advogados ou visando à fiscalização do exercício profissional e o cumprimento de suas normas internas.
I. As sociedades de advogados não podem exercer atividades de natureza mercantil.
II. O Estatuto da Advocacia prevê as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas como privativas do advogado, assim considerado aquele regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se, portanto, de atividade de natureza personalíssima, não podendo ser exercida por sociedade empresária, mesmo que de forma indireta.
III. Hipótese em que a empresa não está inscrita na OAB e capta clientes através de consultoria em gestão empresarial, evidenciando a intermediação, o que vem a caracterizar a imprópria mercantilização da advocacia."

A decisão transitou em julgado em 20/11/2020.


 

Última atualização: 
17/05/2021

Com contribuições de Marina Kirsten Felix, Guilherme Alberge Reis e Marcella Ferraro.


 


 

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