Número do processo:
0019989-53.2003.8.26.0562Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
1.ª Vara da Fazenda Pública de Santos (São Paulo)Abrangência:
Santos (hospital municipal)Data de ajuizamento:
17/06/2003Status:
processo suspenso (sentença de procedência com trânsito em julgado)
Polo ativo:
Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP
Polo passivo:
Município de Santos
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
audiência de instrução, multa coercitivaTemática:
criança e adolescente, saúde
Resumo:
Ação coletiva objetivando contratação de pessoal e reformas nas instalações do Hospital Municipal Maternidade Silvério Fontes, em Santos, Estado de São Paulo, de modo a adequá-lo às exigências do Ministério da Saúde e do Conselho de Medicina.
No inquérito civil, o MP/SP haveria constatado a insuficiência do número de pessoal de enfermagem, equipe composta por apenas 8 profissionais de enfermagem, 1 profissional de técnica de enfermagem e 46 auxiliares de enfermagem. Para adequado e eficiente atendimento, seria necessária a contratação de ao menos 19 profissionais de enfermagem nas áreas críticas, 23 profissionais de técnica de enfermagem e 37 auxiliares de enfermagem. Além disso, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP teria verificado várias irregularidades na estrutura do hospital (ver "pedidos"), em desacordo com as exigências do Ministério da Saúde e resoluções do Conselho de Medicina.
Em contestação de 01/09/2003, o Município de Santos afirmou que haveria escala de profissionais para atender às exigências pertinentes, além de que providências já teriam sido adotadas para sanar a falta de equipamentos e materiais. Argumentou, entre outros pontos, também que portarias e resoluções não seriam vinculantes, que teria de observar a Lei de Responsabilidade Fiscal e que seria vedado ao Judiciário decidir sobre questões de cunho administrativo, em razão da separação dos poderes.
Após decisão de saneamento do processo em maio de 2004, houve produção de prova pericial a fim de apurar quais irregularidades ainda haveria e quais já haveriam sido resolvidas, com a nomeação de um perito, que atuou em conjunto com o médico assistente técnico do Município de Santos. O laudo técnico foi apresentado em 09/12/2005. Também, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16/08/2006, com conciliação infrutífera e sem produção de prova oral.
Em 29/11/2006, foi proferida sentença de procedência, estabelecendo-se o prazo de 180 dias para saneamento das irregularidades, com cominação de multa coercitiva no valor de 100 reais por dia de descumprimento. Frente a isso, o Município de Santos apresentou apelação, provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 21/08/2007. O TJ/SP não admitiu, em agosto de 2008, recursos especial e extraordinário apresentados pelo MP/SP, interpondo-se então agravos de instrumento às cortes supremas.
No STJ, após provimento monocrático do respectivo agravo em 13/10/2009, o recurso especial foi provido também monocraticamente em 01/12/2015, restabelecendo-se a situação de procedência, sendo rejeitado subsequente agravo regimental em 01/03/2016.
Após o trânsito em julgado, os autos retornaram à vara de origem em 21/06/2017, sendo informado que o hospital não funcionaria mais no mesmo local. Em 04/10/2017, determinou-se a suspensão do processo por 180 dias.
Pedidos:
Conforme petição inicial: "Adequar o Hospital Municipal ao que dispõe o Ministério da Saúde, na forma apontada pelo Conselho Regional de Medicina e pelo COREN, mantendo no hospital a quantidade de médicos e enfermeiros que forem indicados por essas respectivas instituições e aquilo que se apurar na prova técnica pela qual se protesta. Concomitantemente, sanar as irregularidades apontadas nos itens 4.a 'usque' 4.o desta inicial, para que possa o Hospital realizar sua finalidade social sem riscos para a saúde dos nascituros e suas mães."
Tais irregularidades seriam:
"4.a - Não possui CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar) constituída, e não há Comissão de Revisão de Prontuário Médico; 4.b - A unidade de internação apresenta inadequações físicas (falta de pontos de ar comprimido), de materiais e de equipamentos para reanimação e suporte de vida (em falta ou quebrado); 4.c - O Pronto Socorro restringe-se à sala de admissão da maternidade, sala de observação e sala de medicação (esta com instalações que não garantem a privacidade das mulheres atendidas); 4.d - A materinidade não está materialmente equipada pra prestar atenção aos partos de alto risco, devido à insuficiência de equipamentos da UTI neonatal e inexistência de UTI de adultos; 4.e - As salas de parto são incompletamente equipadas e não há equipamentos para atendimento a emergências no Centro Obstétrico; 4.f - A área de reanimação do recém-nascido é inadequada (o espaço é bastante limitado); 4.g - O Centro Cirúrgico é mal conservado e com vestiário único. A sala de recuperação pós-anestésica é instalada em local inadequado e não possui conjunto mínimo necessário de equipamentos; 4.h - A Central de esterilização de Materiais tem fluxo de funcionários inadequado e não realiza controle biológico dos processos de esterilização; 4.i - Os equipamentos da UTI neonatal são insuficientes para que a atenção possa ser prestada com segurança e não há área para isolamento de recém-nascido; 4.j - Há excessos de leitos nas áreas de internação, com prejuízo de circulação entre eles; 4.l - Não há área de recuperação pós-anestésica. Assim, esse período é cumprido no corredor do Centro Cirúrgico e sem aporte necessário de equipamentos; 4.m - As restrições funcionais ao acesso ao Centro Obstétrico (onde além de partos normais são realizados partos cirúrgicos) são mínimas, o que pode comprometer as condições de assepsia dos procedimentos; 4.n - As condições físicas e funcionais do Serviço de Nutrição e Dietética são inaceitáveis do ponto de vista técnico e legal; 4.o - Há índices elevados de claros nos plantões de Anestesia, Obstetrícia e Pediatria."
Tutela provisória:
Não requerida.
Decisão final:
Em 29/11/2006, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência, “para condenar a requerida a adequar o Hospital Municipal Maternidade Silvério Fontes às normas apontadas pelo Conselho Nacional de Medicina e Conselho Nacional de Enfermagem, mantendo nesse hospital a quantidade de médicos e enfermeiros indicados por essas instituições, e atender as exigências especificadas na prova técnica pericial, sanando as irregularidades dessa unidade, no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de arcar com multa diária de cem reais”.
Em sede de apelação e reexame necessário (0019989-53.2003.8.26.0562), a 2.ª Câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao recurso em 21/08/2007, reformando a sentença:
"Ação civil pública – Procedência para ordenar que o município efetue reformas em hospital, adquira materiais e contrate pessoal no prazo anotado – Inadimissibilidade – Conveniência e oportunidade que devem ser analisadas pelo administrador – Determinação judicial que fere o princípio da separação dos poderes – Doutrina e jurisprudência nesse sentido – Provimento aos recursos para julgar improcedente a ação"
Após embargos de declaração rejeitados, o MP/SP apresentou recursos especial e extraordinário, inadmitios pelo TJ/SP em 04/08/2008, o que resultou em agravos de instrumento ao STJ e ao STF.
O STJ, por decisão monocrática do Min. Luiz Fux de 13/10/2009, deu provimento ao agravo para melhor exame da matéria (AI 1.197.400/SP) e, por decisão igualmente monocrática do Min. Napoleão Nunes Maia Filho de 01/12/2015, deu provimento ao recurso especial, reestabelecendo a situação de procedência (REsp 1.192.779/SP):
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PRESO. REALIZAÇÃO DE OBRAS E ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. ACÓRDÃO LOCAL QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE PELA MANUTENÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TAIS CASOS, EXCEPCIONALMENTE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA SUPREMA CORTE: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA SE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO”.
O Município de Santos interpôs agravo regimental, ao qual a 1.ª Turma do STJ negou provimento em 01/03/2016, transitando em julgado em 13/04/2016:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÚDE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA SE RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TAIS CASOS, EXCEPCIONALMENTE. PRECEDENTES: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE: AGRG NO RESP. 1.366.329/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 15.9.2014 E RESP. 1.367.549/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 8.9.2014. NÃO COMPETE AO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, APRECIAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STF firmou entendimento de que não ofende o princípio da separação de poderes, a atuação do Poder Judiciário em determinados casos, onde se pretenda obrigar o Poder Executivo a adotar medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. 2. Esta Corte vem adotando o referido posicionamento, de modo que a sua aplicação monocrática não configura violação ao princípio do Colegiado. 3. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, ainda que em Aclaratórios, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento."
Quanto ao agravo de instrumento ao STF, havia sido provido monocraticamente em 29/06/2012 (AI 759.267/SP), determinando-se posteriormente em 11/11/2013 o retorno do recurso extraordinário ao tribunal de origem nos termos de art. 543-B do CPC/1973 (RE 721.239/SP).
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Última atualização:
10/12/2017Com contribuições de Cleston Augusto de Lima Franco e Marcella Ferraro.