Número do processo:
0029332-86.2011.8.26.0564Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo (São Paulo)Abrangência:
Município de São Bernardo do CampoData de ajuizamento:
15/11/2011Status:
em andamento (sentença de parcial procedência com trânsito em julgado)
Polo ativo:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Polo passivo:
Município de São Bernardo do Campo
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
julgamento antecipado do mérito, multa coercitivaTemática:
pessoas com deficiência
Resumo:
Ação coletiva ajuizada visando à adaptação de prédios de residências terapêuticas municipais em São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, para possibilitar o acesso por pessoas com deficiência física, conforme as normas da ABNT. Isso em relação tanto às duas residências já existentes (Ruas Olavo Bilac e José Veríssimo), como àquelas que viriam a ser instaladas.
Em 27/07/2011, sem oitiva da parte contrária, foi deferida liminar, com reconsideração aparentemente parcial em 05/08/2011. Conforme a sentença, liminar foi deferida para determinar "que as novas residências terapêuticas que venham a ser construídas possuam acessibilidade".
Sem dilação probatória, foi proferida sentença de parcial procedência em 05/12/2012, integrada por decisão de embargos de declaração em 24/04/2013, de modo a determinar que tanto os prédios que haviam sido então recentemente instalados fossem adaptados em até três meses (imóveis da Av. Imperador Dom Pedro II e da Rua José Monteiro Filho), como que os novos serviços de residência terapêutica fossem implantados em locais com acessibilidade, de acordo com as normas da ABNT, cominando-se multa diária de mil reais para a hipótese de descumprimento. A improcedência diz respeito aos prédios das Ruas Olavo Bilac e José Veríssimo, que não deveriam ser adaptados segundo o entendimento do juízo.
O município recorreu da sentença, e a apelação foi desprovida pelo TJ/SP. Recursos espcial e extraordinário foram inadmitidos pelo TJ/SP e os respectivos agravos tampouco foram admitidos pelo STJ e pelo STF, tendo a decisão do STF transitado em julgado em 08/02/2018.
Em 28/07/2017, após digitalização para remessa ao STJ, os autos físicos retornaram ao primeiro grau, sendo encaminhados ao Ministério Público e devolvidos em 03/08/2017. Em 08/02/2018, após o trânsito em julgado, houve devolução para o tribunal de origem.
Aguardam-se novas movimentações.
Pedidos:
Adaptar as duas residências terapêuticas já instaladas na comarca às normas da ABNT (imóveis das Rua Olavo Bilac e José Veríssimo), de modo a possibilitar o acesso por pessoas com deficiência física, assim como implatar os novos serviços de residência terapêutica em locais com acessibilidade, de acordo com as normas técnicas.
Tutela provisória:
Em 27/07/2011, foi deferida a liminar, para ser "providenciada pela ré a adaptação dos imóveis indicados e a implantação dos novos serviços de residência terapêutica em local de acordo com as regras técnicas de acessibilidade da ABTN, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 10.000,00", havendo, em 05/08/2011, reconsideração pelo juízo "nos termos requeridos".
Assim, conforme relatado em sentença, deferiu-se a antecipação de tutela para determinar "que as novas residências terapêuticas que venham a ser construídas possuam acessibilidade".
Decisão final:
Em 05/12/2012, foi proferida sentença de parcial procedência:
"para condenar o réu a adequar, no prazo de 03 meses, as residências terapêuticas instaladas na Comarca (Av. Imperador Dom Pedro II e Rua José Monteiro Filho) para os portadores de deficiência física, sob pena de multa diária de R$1.000,00, do mesmo modo para implantar os novos serviços de residência terapêutica em local com acessibilidade, de acordo com as normas técnicas da ABNT, sob pena de multa diária de R$1.000,00."
Em 24/04/2013, foram acolhidos embargos de declaração para cominar multa diária quanto às unidades futuras, integrando-se o dispositivo da sentença da seguinte forma:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a adequar, no prazo de 03 meses, as residências terapêuticas instaladas na Comarca (Av. Imperador Dom Pedro II e Rua José Monteiro Filho) para os portadores de deficiência física, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como a implantar os novos serviços de residência terapêutica em local com acessibilidade, de acordo com as normas técnicas da ABNT, também sob pena de multa diária de R$1.000,00, contada a partir da implantação em desacordo com a presente sentença.”
Quanto aos prédios que já eram utilizados como residências terapêuticas no momento do ajuizamento da ação, o julgamento foi de improcedência:
"Assim, considerando-se que nem todos os pacientes são portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida, bem como o fato de que tais imóveis são alugados, entendo desnecessária a adaptação das residências terapêuticas localizadas nas Ruas Olavo Bilac e José Veríssimo às Normas da ABNT, como pretendido na inicial."
Em 16/03/2015, a 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, negou provimento à apelação do réu, sendo que o voto vencido foi proferido no sentido de que não caberia ao Judiciário impor o Executivo a realização de obras públicas:
"EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA  Município de São Bernardo do Campo  Pretensão de determinação ao Município a que proceda a adaptação das Residências Terapêuticas, conforme normas técnicas da ABNT  Promoção de acessibilidade aos deficientes físicos  Eliminação de barreiras arquitetônicas É dever do Poder Público oferecer meios de acesso adequado dentro e fora da moradia aos portadores de deficiência física usuários de cadeira de rodas Imposição decorrente da Constituição Federal e Estadual Não ocorrência de afronta ao princípio da separação dos Poderes Sentença de parcial procedência - Recurso não provido"
Em novembro de 2015, foram inadmitidos pelo TJ/SP os recursos especial e extraordinário interpostos pelo réu, sendo então interpostos os respectivos agravos ao STJ (AREsp 1.129.477/SP) e ao STF (ARE 1.087.501/SP), igualmente não admitidos, com trânsito em julgado no STF em 08/02/2018.
Última atualização:
02/04/2018Com contribuições de Ricardo Betiatto e Marcella Ferraro.