Anabelle Cavali Meira Manfrin [1]
Em virtude de recente aplicação e destaque dado pelo Superior Tribunal de Justiça, o chamado “dever de candura” ou Condor Toward the Court – em sua língua de origem – vem ganhando merecido destaque, se apresentando como um mecanismo capaz de barrar abusos no manejo dos precedentes pelas partes no curso de um processo.
Através do julgamento realizado no bojo do Agravo Interno em Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 34.477 o STJ firmou verdadeira noção de “responsabilidade no manejo dos precedentes”, tendo resolvido a questão posta sob análise mediante o reconhecimento de que a invocação de precedente vinculante manifestamente incabível no caso concreto configura violação dos deveres da lealdade, da boa-fé e da cooperação processual[2].
Nessa oportunidade, a União suscitou a aplicação da tese fixada pela Corte quando do julgamento do Tema 1.009, mesmo quando dita aplicação seria totalmente descabida, já que a questão jurídica não se encaixava na modulação temporal firmada no precedente.
Conforme se depreende do acórdão redigido pelo Min. Relator Og Fernandes, o processo tramitava no Superior Tribunal de Justiça desde o ano de 2011 e o precedente vinculante só poderia ser aplicado àqueles processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, ou seja, a partir de 19/05/2021[3].
A tentativa da União em suscitar a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1009 então tornou muito nítida a “especial violação ao dever de lealdade processual”, conforme consignado pelo Relator, tendo sido a parte condenada à multa prevista no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil, já que ao manejar pretensão manifestamente contrária à modulação expressamente prevista no precedente, a União incorreu em abuso do direito de recorrer, violando a boa-fé processual.
Toda a fundamentação que resultou na conclusão acima descrita foi construída pelo Superior Tribunal de Justiça a partir de um princípio já muito utilizado no maduro sistema de precedentes estadunidense, qual seja, o da “candura perante o tribunal” (candor toward the tribunal), que origina o dever de que a parte exponha à Corte a existência de todo e qualquer precedente, ainda que desfavorável a sua tese (duty to disclose adverse authority), sendo responsável a parte, também, pela invocação de argumentos de distinção ou superação.
Dito princípio e dever, à luz do direito pátrio, podem soar inusitados, já que a cultura do litígio instaurada no país costuma prepara as partes e seus advogados para uma verdadeira batalha perante os tribunais, sendo – pode-se dizer – até mesmo ilógico exigir uma atuação franca e transparente dos advogados, bem como, suscitar precedente que se revela contrário à pretensão originalmente deduzida.
A estranheza que o princípio da candura perante o tribunal e do dever de expor precedente vinculante adverso pode vir a causar nos operadores do direito, é dissipada quando se entende que o processo civil moderno é integralmente pautado pela noção de cooperação.
Atualmente, a cooperação (ou colaboração) é o pilar que funda e sustenta o neoprocessualismo, sendo concebida como um modelo de organização de processo e também como um princípio jurídico[4] a ser seguido, do qual se desdobram outros diversos princípios e deveres, como, por exemplo, o da lealdade e da boa-fé objetiva.
Abandona-se a noção antiquada de processo como um embate entre sujeitos que possuem interesses conflitantes, transpondo-se para a concepção de que o processo deve ser redigido por uma atuação coordenada de todos os sujeitos que integram a relação jurídica processual, em vista de seu objetivo final.[5]
Há quem defenda que a cooperação representa ideia ingênua, considerando que o autor jamais iria se propor a cooperar com o réu, e vice-versa. Entretanto, a cooperação não implica ajuda direta à parte contrária, senão um voto objetivando não criar empecilhos um para o outro[6].
Assim, é importante destacar que não se nega a posição antagônica de autor e réu, ocorre, contudo, como preceituam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, que “o meio tem de ser idôneo à promoção do fim”[7], ou seja, o anseio de se obter decisão de mérito justa, efetiva e tempestiva é o único propósito legitimo a que podem almejar os sujeitos processuais.
Diante dessa lógica, suscitar precedente manifestamente descabido, como fez a União no AgInt nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança Nº 34477 – DF configura conduta violadora de norma fundamental do processo civil e não pode ser tolerada, como bem consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão.
É certo que o sistema de precedentes ainda vem sendo consolidado no direito brasileiro, já que sua instauração, de forma expressa, tomou maiores proporções a partir do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, é através da utilização apropriada do sistema que suas regras e parâmetros vêm sendo melhor delineados e entendidos.
É por esses motivos que não se deve ignorar os ensinamentos revelados por sistemas de precedentes estrangeiros, como no caso dos Estados Unidos, onde se entende que a conduta de invocar precedente descabido ou de não promover a devida pesquisa, distinção e superação caracteriza conduta que corrói a integridade do processo[8], não estando o advogado eximido de eventual sanção pelo manejo inadequado/incorreto de precedente vinculante.
Conclui-se, assim, que o esforço realizado pelo STJ para instauração de verdadeira “responsabilidade no manejo dos precedentes” se coaduna com a função precípua do instituto, qual seja, a de trazer grau de previsibilidade às decisões judiciais e a de garantir a segurança jurídica, também revela a reafirmação do modelo cooperativo de processo, que preza pela atuação organizada, dialógica e de boa-fé.
[1] Aluna do Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Integrante do Núcleo de Direito Processual Civil Comparado da UFPR. Advogada.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl no RMS n. 34.477/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1009. Modulação de efeitos:”7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” Disponível em <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp>.
[4] MITIDIERO, Daniel. A colaboração como Modelo e como Princípio no Processo Civil. Disponível em: <academia.edu> Acesso em 20 fev. 2020.
[5] WAMBIER. Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 83.
[6] SCARPINELLA BUENO, Cássio. Manual de Direito Processual Civil. 6ªed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 115.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do Processo Civil. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 173.
[8] STRASSER, Alan. Candor toward the tribunal: the duty to cite adverse authority. Practice points. [Chicago]: ABA, 2021.
