Casos

ACP Comunidade Quilombola Campos dos Polis (SC)


 


 


 

Número do processo:
5000975-87.2017.4.04.7211
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
1.ª Vara Federal de Caçador (SC)
Abrangência: 
local (território nos Municípios de Fraiburgo e Monte Carlos, SC)
Data de ajuizamento: 
17/04/2017
Status: 
sentença de procedência (cumprimento provisório)

 


 


 

Polo ativo: 

Ministério Público Federal – MPF
Movimento Negro Unificado – MNU

Polo passivo: 

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
chamamento de interessados, multa coercitiva
Temática: 
indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais

 

Resumo:

Ação coletiva pretendendo impor ao INCRA a obrigação de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da área territorial reivindicada pela Comunidade Quilombola Campos dos Polis, localizada nos Municípios de Fraiburgo e Monte Carlo, em Santa Catarina.

A demanda foi originariamente ajuizada pelo Ministério Público Federal, pleiteando-se na inicial o chamamento do Movimento Negro Unificado – MNU, que provocou a instauração do inquérito civil público. Isso "para, querendo, ingressar no feito na qualidade de litisconsorte ativo, nos termos do artigo 5º, § 2º da Lei 7.347/1985, e em atenção ao artigo 6º da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho."

O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em mais de uma oportunidade, por se considerar haver perigo de dano inverso para o grupo interessado.

Em 03/05/2018 e 30/05/2018, houve homologação do reconhecimento dos pedidos de análise e remessa do RTID pelo INCRA, medidas realizadas no curso do processo.

Ao final, demanda foi julgada procedente em primeiro grau, com a concessão de tutela de urgência em sentença, detalhando-se os prazos a serem observados em cada etapa do cumprimento do julgado (ver abaixo). Foi interposta apelação pelo INCRA, pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Em 12/07/2019, foi iniciado o cumprimento provisória da sentença (5001767-70.2019.4.04.7211), determinando-se, em 29/08/2019, a intimação do INCRA para dar cumprimento ao item a.1 do dispositivo da sentença em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em 31/01/2020, foi deferido o prazo de 15 dias para o INCRA comprovar a notificação administrativa dos confrontantes.

Em 18/05/2021, diante da falta de cumprimento, foi proferida decisão nos seguintes termos, incluindo aplicação da multa coercitiva:

"Tendo em vista que o prazo originalmente definido na sentença não vem sendo cumprido pelo executado, defiro parcialmente o pedido do MPF para aplicação de multa, na quantia reduzida de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.

Nesses termos, intime-se o INCRA para que comprove o encaminhamento do processo para o gabinete presidencial, a fim de que seja providenciado o decreto de interesse público para fins de regularização do território quilombola, nos termos do item a.2 da sentença, no prazo de 30 dias.

A partir do 31º dia, incidirá multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de eventual descumprimento desta decisão, independentemente de nova intimação, limitada ao valor de R$ 30.000,00."


 

Pedidos:

Nos termos da petição inicial:

"1) a confirmação da tutela antecipada ou, caso indeferida:

1.a) condenação do Reú em obrigação de fazer, consistente na análise e publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), e concomitantemente, remessa do RTID aos órgãos listados no art. 12 da Instrução Normativa nº 57/2009, no prazo de 30 dias;"


 

Tutela provisória:

Nos termos da petição inicial:

"Desse modo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República infra-assinado, requer seja determinado ao INCRA, em sede de antecipação de tutela, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992:

a) que analise e publique o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), e concomitantemente, remeta o RTID aos órgãos listados no art. 12 da Instrução Normativa nº 57/2009, no prazo de 30 dias;

b) que dê andamento em tempo razoável às demais fases do processo de 54210.000565/2006-44, visando à identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território reivindicado pela Comunidade Quilombola Campos dos Polis, localizada nos Municípios de Fraiburgo e Monte Carlo;

c) para garantir a efetividade da ordem, também em sede de tutela antecipatória, seja fixada multa diária a ser imposta ao INCRA por eventual descumprimento da decisão, sugerindo-se o valor de um salário mínimo por dia de atraso, a ser revertida em favor da própria comunidade quilombola de Campos dos Poli."

Em duas oportunidades a tutela de urgência foi indeferida (primeiro a requerida pelo MPF e, segundo, pelo MNU), em razão da existência de perigo de dano reverso que prejudicaria os quilombolas.

Contudo, na sentença, a tutela de urgência foi deferida, a fim de determinar ao INCRA o andamento no processo administrativo que tem como objeto a demarcação do território quilombola (ver detalhes abaixo).


 

Decisão final:

Em 03/12/2018, a demanda foi julgada procedente, com concessão de tutela de urgência em sentença:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto,

a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado paradeterminar ao INCRA que dê andamento ao processo administrativo n. 54210.000565/2006-44, o qual visa à identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território reivindicado pela Comunidade Quilombola Campos dos Polis, localizada nos Municípios de Fraiburgo e Monte Carlo, observando os prazos máximos a seguir estipulados, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada:

a.1) 15 dias, a contar da intimação desta sentença, para que o réu comprove o encaminhamento da publicação do RTID ao DOE/SC e das correspondências de notificação aos confrontantes/ocupantes, bem como para que demonstre ter providenciado a afixação da publicação do RTID na sede da Prefeitura de Monte Carlo, tudo conforme o disposto no art. 7º do Decreto n. 4.887/03;

a.2) após, 12 meses para que o réu: encerre a fase de contraditório já iniciada com o encaminhamento das correspondências; publique a Portaria de Reconhecimento e Delimitação do território quilombola; e inicie a fase de titulação, encaminhando o processo para o gabinete presidencial, a fim de que seja providenciado o decreto de interesse público para fins de regularização do território quilombola;

a.3) 45 dias, uma vez editado o Decreto presidencial referido, para que o INCRA providencie o ajuizamento da ação judicial visando à desapropriação, se for o caso;

a.4) 60 dias, uma vez transitado em julgado eventuais ações de desapropriação, para a finalização da titulação e encerramento do procedimento (o que inclui as etapas de assentamento; outorga do título coletivo; e registro cadastral do imóvel em favor da comunidade, conforme elencado na Instrução Normativa INCRA nº 57/2009).

b) No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o réu, de forma definitiva, na obrigação de dar andamento ao processo administrativo n. 54210.000565/2006-44, observando os prazos máximos delimitados nesta sentença.

A fiscalização acerca do cumprimento dos prazos estipulados fica a cargo dos autores, que deverão comunicar nos autos eventual desatendimento da determinação, a fim de que o juízo delibere acerca da necessidade de fixação de multa."

Em 01/07/2019, foi corrigido erro material nos seguintes termos:

"Inicialmente, nada obstante o item 'a' da sentença proferida no evento 82 expressamente mencionar que o território reivindicado pela Comunidade Quilombola Campos dos Polis está localizado nos municípios de Fraiburgo e Monte Carlo, as determinações constantes do item 'a.1' não foram direcionadas ao município de Fraiburgo/SC.

Nesse contexto, com a finalidade de sanar o erro material, determino que o INCRA providence a afixação da publicação do RTID na sede das Prefeituras de Monte Carlo e de Fraiburgo."

Ainda pende a análise da apelação do INCRA no TRF da 4.ª Região.


 

Última atualização: 
20/05/2021

Com contribuições de Marina Kirsten Felix, Guilherme Alberge Reis e Marcella Ferraro.


 


 

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