Em março de 2019, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) proferiu decisão admitindo incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) com o objetivo de solucionar o tema da “possibilidade de declinação de ofício da competência nos casos de escolha aleatória do foro pelo consumidor” (IRDR 1.746.865-2 – Tese 016 – clique aqui para ler).
Conforme previsão legal, pode o consumidor propor ação (1) em seu domicílio (art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor), bem como admite o STJ que o ajuizamento de ação pelo consumidor, quando facilite a sua atuação, possa se dar (2) no domicílio do réu, (3) no foro do lugar de cumprimento da obrigação ou (4) no foro de eleição (clique aqui para ler).
O referido IRDR visa a solucionar a seguinte questão: caso o consumidor escolha aleatoriamente outro foro que não aqueles legalmente delimitados, pode o magistrado declinar de ofício da competência para o foro de domicílio do consumidor (isto é, tratar-se-ia de hipótese de competência absoluta) ou o reconhecimento da incompetência dependerá de arguição do demandado (submetendo-se, nesse caso, ao regime de competência relativa)?
Na decisão de admissão proferida no IRDR, foi determinada a suspensão, a partir de 01/04/2019, de “todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais e nos Juízos de primeiro e segundo grau de jurisdição do Estado que versem sobre a questão de direito delimitada neste juízo de admissibilidade, até o julgamento final deste incidente pelo Colegiado”, com exceção daqueles já acobertados pela coisa julgada.
O resultado do julgamento aplicar-se-á apenas às causas dentro do âmbito de competência do TJPR (art. 985, inc. I, do CPC).
As informações sobre o trâmite do incidente podem ser acompanhadas aqui.
Contribuição de: Bruno Zaroni, Doutor em Direito pela UFPR, Advogado e Professor de Direito Processual Civil na Universidade Positivo.