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Portaria conjunta AGU/PGF sobre a devolução de valores previdenciários recebidos em antecipação de tutela

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 22/01/2018, a Portaria Conjunta 2/2018, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, “sobre a cobrança de valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão provisória que é posteriormente revogada ou reformada, decisão transitada em julgado que venha a ser rescindida“.

Está prevista a cobrança judicial, bem como, se inviável, a administrativa, destacando-se as seguintes disposições:


“Art. 1º A cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão judicial provisória que é posteriormente revogada ou reformada, ou por decisão transitada em julgado que venha a ser rescindida, deverá ser processada, preferencialmente: I – nos próprios autos do processo judicial em que proferida a decisão provisória que é posteriormente revogada ou reformada; II – nos autos do processo da ação rescisória, quando se tratar de desconstituição de decisão com trânsito em julgado.

(…) Art. 2º Nos casos em que restar obstaculizado ou infrutífero o procedimento previsto no art. 1º, o INSS deverá promover a cobrança dos valores de forma administrativa, salvo se houver decisão judicial que a proíba.

(…) § 2º A cobrança administrativa consistirá na notificação do segurado para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente, instruída com a respectiva Guia de Recolhimento da União – GRU, preenchida com o valor apurado/a ser parcelado.

§ 3º Transcorrido o prazo para pagamento ou parcelamento da GRU remetida juntamente com a notificação de cobrança, sem que tenha havido êxito no pagamento ou parcelamento espontâneo do valor cobrado, deverá o INSS promover a operacionalização de desconto em benefício ativo do segurado.

(…) Art. 3º Não sendo possível ou restando infrutífera a cobrança na forma prevista nos arts. 1º e 2º, será promovida a inscrição do débito em Dívida Ativa por meio da Equipe Nacional de Cobrança – ENAC, da Coordenação Geral de Cobrança da Procuradoria Geral Federal – CGCOB/PGF, com a consequente adoção das demais medidas previstas na legislação para a cobrança do débito, salvo se houver decisão judicial que impeça o ressarcimento.”

 

Sendo estipulado também, para a esfera administrativa, que “não haverá instrução, nem a necessidade de oportunizar prazo para defesa no âmbito do processo administrativo de cobrança, resguardando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada formada pelo processo judicial já transitado em julgado, no bojo do qual o segurado já pôde exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em feito conduzido pelo Poder Judiciário de acordo com a legislação processual civil, que culminou na formação de um título executivo judicial apto a ser exigido, na forma do art. 515, I, do Código de Processo Civil/2015” (art. 2.º, § 4.º).

De todo modo, “está dispensada a cobrança de valores que, após a atualização monetária dos créditos consolidados de um mesmo devedor, não alcancem o montante previsto no art. 3º-A da Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, incluído pela Portaria AGU nº 193, de 10 de junho de 2014, observadas eventuais atualizações futuras” (art. 5.º).

Esta portaria revoga a Portaria Conjunta PGF/INSS 107/2010 (art. 8.º).

Confira recurso especial repetivo sobre a questão: REsp 1.401.560/MT – EDcl.

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