Número do processo:
14/03/2017Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
Juízo da 1.ª Escrivania Cível de Novo Acordo (Tocantins)Abrangência:
Comarcas de Novo Acordo e Aparecida do Rio NegroData de ajuizamento:
14/03/2017Status:
em andamento (com liminar)
Polo ativo:
Ministério Público Estadual do Tocantins – MP/TO
Polo passivo:
Estado do Tocantins
Terceiros/interessados:
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins
Técnicas processuais:
audiência de instrução, intimação de autoridade pública para cumprimento, multa coercitivaTemática:
sistema penal
Resumo:
Ação coletiva ajuizada visando à restruturação das delegacias de Polícia Civil nos municípios interioranos das comarcas de Novo Acordo e Aparecida do Rio Negro. Deficiências estruturais e administrativas estariam comprometendo a segurança da população e obstaculizando investigações de ilícitos penais. Além de não serem providas de delegados de polícia titulares, as unidades estariam sem escrivão de polícia, viaturas apropriadas, materiais de expediente e equipamentos de informática.
Em 17/03/2017 foi concedida antecipação de tutela para cumprimento da ordem judicial em 90 dias sob pena de multa diária, inclusive com intimação do Secretério de Segurança Pública para sua efetivação.
A contestação foi apresentada em 05/05/2017, e a impuganação em 24/07/2017. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida 07/10/2017, fixando-se os pontos controvertidos ("condições físicas e de pessoal em que se encontram as delegacias de Novo Acordo e Aparecida do Rio Negro"; "princípio da reserva do possível"; "discricionariedade administrativa") e designando-se o dia de 22/02/2018 para realização de audiência de instrução, especialmente com a oitiva de testemunhas.
Pedidos:
Restruturação das delegacias nas comarcas de Novo Acordo e Aparecida do Rio Negro.
Tutela provisória:
Requerimento de antecipação de tutela para impor ao réu a obrigação de promover, no prazo de 90 dias, a restruturação das delegacias da seguinte forma:
a) Comarca de Novo Acordo - um delegado titular, um escrivão de polícia, um auxiliar de serviços gerais, mobiliários, equipamentos de informática, uma caminhonete e reforma da estrutura predial;
b) Comarca de Aparecida do Rio Negro - um delegado titular, um escrivão de polícia, um agente de polícia, uma caminhonete, equipamentos de informática e internet.
Em 17/03/2017, foi deferida a liminar, para que o réu cumprisse nos 90 dias as seguintes determinações, fixando-se multa coercitiva no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento total ou parcial de qualquer uma das determinações, limitada ao montante de R$ 500.000,00:
"a. A estruturação da Delegacia de Novo Acordo com: 02 (dois) ar condicionados, 3 (três) mesas de escritório, um aparelho telefônico; 02 (duas) mesas para computador; 06 (seis) cadeiras estofadas; 1 (um) bebedouro; 02 (dois) armários; 02 (duas) prateleiras; 2 (dois) arquivos; 01 (uma) geladeira e 01 (um) automóvel tipo caminhonete;
b. Nomeação de 01 (um) Delegado Titular, 01 (um) escrivão de polícia e 1 (um auxiliar de serviços gerais) para a Delegacia de Novo Acordo/TO;
c. A estruturação da Delegacia de Aparecida do Rio Negro com: 01 (uma) caminhonete para diligências rurais; internet, 1 (uma) impressora multifuncional; 1 (um) bebedouro;
d. Nomeação de 1 (um) Delegado Titular, 1 (um) escrivão de polícia e 1 (um) agente de polícia, para a Delegacia de Aparecida do Rio Negro;
e. que os atos de nomeação dos escrivães e dos delegados constem a competência para todos os municípios da Comarca de Novo Acordo, ainda que de forma dividida."
Foi determinada a intimação também do Secretário de Estado de Segurança Pública, para que tomar conhecimento e dar cumprimento às determinações.
Decisão final:
Ainda não há.
Última atualização:
15/12/2017Com contribuições de João Fachinello e Marcella Ferraro.
