Casos

ACP Tratamento médico e odontológico a indígenas em Chapecó (SC)


 


 


 

Número do processo:
0004616-89.2003.4.04.7202
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
Juízo Substituto da 1.ª Vara Federal de Chapecó (Santa Catarina)
Abrangência: 
Subseção Judiciária de Chapecó (conforme sentença)
Data de ajuizamento: 
13/11/2003
Status: 
arquivado

 


 


 

Polo ativo: 

Ministério Público Federal – MPF

Polo passivo: 

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
União Federal

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
audiência de mediação ou conciliação, multa coercitiva
Temática: 
indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, saúde

 

Resumo: 

Ação coletiva ajuizada com o objetivo de ser fornecida, pela FUNASA, em subsistema do Sistema Único de Saúde - SUS, assistência médica e odontológica às pessoas indígenas residentes fora da Aldeia Xapecó, Estado de Santa Catarina.

Em 27/11/2003, foi concedida atencipação de tutela, com cominação de multa diária de 20 mil reais, contra o que a União apresentou agravo de instrumento, sendo a decisão provisoriamente suspensa pela relatora do recurso em 17/11/2005. Ao final, foi provido em parte em 07/12/2006, somente para reduzir o valor da multa coercitiva a mil reais por dia de descumprimento.

Em 28/05/2004, foi realizada audiência de conciliação, não resultando em acordo.

Em 21/06/2005, foi proferida sentença de procedência, bem como cominada multa diária de 20 mil reais para a hipótese de descumprimento. A União interpôs apelação, desprovida pelo TRF4 em 06/03/2006. Os recursos especiais interpostos pela União e pela FUNASA foram igualmente desprovidos na parte conhecida, transitando em julgado em 06/06/2011.

Em 24/06/2011, os autos retornaram à vara de origem, determinando-se em 05/10/2011 que as rés comprovassem o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de mil reais. Após sucessivas manifestações das partes, os autos foram arquivados em 11/06/2012.


 

Pedidos: 

Garantir "à família do indígena (...) o acesso às ações de assistência à saúde prestadas pela FUNASA aos demais indígenas, independente do local de sua residência, bem como a todos os indígenas que estiverem residindo fora da reserva", com publicação da sentença definitiva nos jornais de maior circulação do país, estados e municípios.


 

Tutela provisória: 

O MPF formulou requerimento de antecipação de tutela para que a União Federal e a FUNASA garantissem o acesso, na Subseção Judiciária de Chapecó, à assistência médica e odontológica a pessoas indígenas residentes fora de aldeia, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, limitada a cem vezes esse valor, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

A antecipação de tutela foi concedida em 27/11/2003, inclusive com cominação da multa coercitiva nos termos requeridos.

Contra a decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que obteve deferimento do efeito suspensivo pela relatora em 17/11/2005. Em suas razões, o ente federativo arguiu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e alegou que o atendimento preferencial ou diferenciado a indígenas já não residentes da reserva resultaria em violação da igualdade e da isonomia. Ainda, requereu a exclusão da multa pelo descumprimento ou, sucessivamente, sua redução. O agravo de instrumento foi parcialmente provido pela 3.ª Turma do TRF4 em 07/12/2006, apenas para reduzir o valor da multa coercitiva para mil reais por dia de descumprimento (0305050-09.2005.4.04.0000). Em 03/04/2007, foram rejeitados os respectivos embargos de declaração.

A rés apresentaram recursos especial contra a decisão da apelação, admitidos pelo TRF4 em 27/06/2007. Por decisão monocrática, em 29/08/2008, se havia negado seguimento aos recursos em razão de ter sido proferida sentença, e, em agravo regimental da União, houve parical provimento apenas para afastar multa imposta em embargos de declaração (REsp 977.156/SC).


 

Decisão final: 

Em 21/06/2005, foi proferida sentença de procedência pelo juízo de primeiro grau, para determinar às rés, de forma solidária: i) “(...) garantir o acesso, na Subseção de Chapecó-SC, à assistência médica e odontológica prestada por meio da FUNASA aos indígenas que residam fora da reserva, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a 100 (cem) vezes esse valor a reverter em favor do FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS- FDDD”; ii) “(...) publicar a sentença definitiva de procedência em dois jornais de maior circulação em âmbito estadual e local, em três dias alternados, sendo um deles domingo”.

A União interpôs apelação, que restou desprovida pela 3.ª Turma do TRF4 em 06/03/2006 (0004616-89.2003.4.04.7202):

"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INDÍGENAS. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.. É cabível o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de quaisquer direitos individuais homogêneos socialmente relevantes.. O Ministério Público é parte ativa legítima para a ação, pois seu objeto não é a defesa de apenas um indígena, mas a prestação da devida assistência odontológica a todo indígena, residente ou não na aldeia.. Ao garantir aos indígenas tratamento médico especializado, a lei não faz qualquer distinção, nem prevê exclusão da assistência à saúde pela FUNASA, de forma que o direito de serem atendidos por aquele órgão independe de estarem aldeados ou não.. Onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete restringir e deve-se dar às normas garantidoras de direitos fundamentais a maior aplicabilidade possível.. Cabe ao poder público a tutela das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito à vida saudável.. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação improvida."

A FUNASA e a União interpuseram, então, recursos especiais, reiterarando que o MP não possuiria legitimidade ativa e que as astreintes deveriam ser excluídas. Também, alegando que inexistiria disposição legal que as obrigasse a prestar assistência à saúde de indígenas residentes em outros lugares, de modo que deveriam buscar atendimento comum no SUS.

Os recursos foram admitidos pelo TRF4 em 07/03/2008, mas parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos pela 2.ª Turma do STJ em 04/08/2008, com publicação do acórdão em 27/04/2011 e trânsito em julgado em 06/06/2011 (REsp 1064009/SC):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DOS ÍNDIOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO DE SUJEITOS HIPERVULNERÁVEIS E DE BENS INDISPONÍVEIS. LEI 8.080/90 E DECRETO FEDERAL 3.156/99. SÚMULA 126/STJ. ART. 461 DO CPC. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra a União e a Funasa, objetivando garantir o acesso dos indígenas que não residem na Aldeia Xapecó à assistência médico-odontológica prestada na localidade, tendo obtido êxito na instância ordinária. 2. In casu, a prestação jurisdicional não beneficia apenas um índio ou alguns índios em particular, mas todos os que se encontrem na mesma situação que ensejou a propositura da Ação Civil Pública pelo Ministério Público. 3. No campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é – e deve ser – a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e nobart. 6º da Lei Complementar 75/1993. 4. A Lei 8.080/1990 e o Decreto 3.156/1999 estabelecem, no âmbito do SUS, um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, financiado diretamente pela União e executado pela Funasa, que dá assistência aos índios em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, e sem discriminações. 5. Os apelos não comportam conhecimento no mérito, haja vista o acórdão recorrido estar fundamentado precipuamente nos arts. 5º, 196 e 231 da Constituição da República, não tendo sido interposto Recurso Extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. 6. Mas mesmo que assim não fosse, a insurgência recursal não prospera, porquanto inexiste, na legislação pátria, respaldo para o critério excludente defendido pela União e pela Funasa – Fundação Nacional de Saúde. 7. O status de índio não depende do local em que se vive, já que, a ser diferente, estariam os indígenas ao desamparo, tão logo pusessem os pés fora de sua aldeia ou Reserva. Mostra-se ilegal e ilegítimo, pois, o discrímen utilizado pelos entes públicos na operacionalização do serviço de saúde, ou seja, a distinção entre índios aldeados e outros que vivam foram da Reserva. Na proteção dos vulneráveis e, com maior ênfase, dos hipervulneráveis, na qual o legislador não os distingue, descabe ao juiz fazê-lo, exceto se for para ampliar a extensão, o grau e os remédios em favor dos sujeitos especialmente amparados. 8. O atendimento de saúde – integral, gratuito, incondicional, oportuno e de qualidade – aos índios caracteriza-se como dever de Estado da mais alta prioridade, seja porque imposto, de forma expressa e inequívoca, pela lei (dever legal), seja porque procura impedir a repetição de trágico e esquecido capítulo da nossa história (dever moral), em que as doenças (ao lado da escravidão e do extermínio físico, em luta de conquista por território) contribuíram decisivamente para o quase extermínio da população indígena brasileira. 9. É cabível a cominação da multa prevista no art. 461 do CPC contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 10. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e não providos."


 

Última atualização: 
14/12/2017

Com contribuições de Lívia Losso Andreatini e Marcella Ferraro.


 


 

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